TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

183 acórdão n.º 187/13 105. O alcance das alterações questionadas, no caso vertente, é mais percetível se atentarmos na tabela constante do n.º 7 do artigo 78.º e confrontarmos a atual redação com que lhe tinha sido conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2012. Resulta dessa comparação que os limites para as reduções à coleta foram modificados nos seguintes termos: – No escalão de rendimento coletável até € 7000 (correspondente aos anteriores dois primeiros esca- lões, cujo limite superior era € 7410), continuam a admitir-se deduções “sem limite”; – No escalão de mais de € 7000 até € 20000, o limite é de € 1250 (idêntico ao que vigorava para o anterior escalão de mais de € 7410 até € 18 375); – No escalão de mais de € 20 000 até € 40 000, o limite foi reduzido para € 1000 (no anterior esca- lão de mais de € 18 375 até € 42 259, o limite era de € 1 200); – No escalão de mais de € 40 000 até € 80 000, o limite foi estabelecido em € 500 (quando anterior- mente o escalão entre € 42 259 até € 61 244 tinha um limite de € 1 150; e o escalão entre € 61 244 até € 66 045 tinha um limite de € 1 100); – No último escalão, superior a € 80 000, não há lugar a deduções (no regime anterior a inexistência de deduções começava no escalão de mais de € 66 045). Nos termos do n.º 8 do artigo 78.º, estes limites continuam a ser majorados em 10%por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS nos escalões com rendimento coletável entre € 7 000 e € 80 000 (anteriormente, esta majoração abrangia rendimentos coletáveis entre € 7 410 e € 66 045). No que respeita às deduções dos encargos com imóveis (artigo 85.º) – que, relembre-se, devem ser soma- das às demais deduções e, em qualquer caso, não podem exceder os limites globais constantes da citada tabela do n.º 7 do artigo 78.º – os limites baixaram de € 591 para € 296, quanto a importâncias relativas a juros de dívidas, prestações e rendas por contrato de locação financeira [alíneas a) , b) e c) do n.º 1 do artigo 85.º] e de € 591 para € 502, quanto a importâncias suportadas a título de renda, [alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º]. Os escalões de rendimento coletável para efeito dos limites de deduções à coleta correspondem àque- les que se encontram definidos no artigo 68.º para determinação da taxa aplicável ao imposto. E, assim, a redefinição dos limites às deduções resulta, em certa medida, da necessidade de adaptação à nova estrutura de escalões, que foi reduzida de sete para cinco níveis por efeito da alteração introduzida àquele preceito. Nos escalões intermédios, que situam logo acima do limiar em que não há restrição para as deduções, a alteração não é significativa. A redução dos limites das deduções é mais expressiva no atual 4.º escalão (ren- dimento coletável de mais de € 40 000 até € 80 000), pois o limite baixou para menos de metade (de € 1 150 e €  1100 passou para € 500), embora a faixa superior deste escalão tenha passado a beneficiar da pos- sibilidade de efetuar deduções (e da citada majoração por existência de dependentes ou afilhados civis), que anteriormente lhe estava vedada (rendimentos coletáveis entre € 66 045 e € 80 000). A exclusão de qualquer dedução, que operava, no regime precedente, a partir de rendimentos superiores a € 66 045 (abrangendo os antigos 7.º e 8.º escalões), verifica-se agora a partir de rendimentos superiores a € 80 000, a que corresponde atualmente o último escalão. Em geral, estas alterações correspondem a uma diminuição dos descontos que cada sujeito passivo está autorizado a fazer ao imposto, embora tenha subido – como se referiu –, o limite do rendimento coletável a partir do qual não há lugar a deduções à coleta. 106. O maior grau de problematicidade quanto à conformidade constitucional do novo regime situa- -se precisamente na redução substancial do limite das deduções à coleta nas situações em que o rendimento coletável oscila entre € 40 000 até € 80 000 e na total eliminação da possibilidade de dedução nos casos em que esse rendimento vai além deste último valor. Há aqui objetivamente uma desconsideração da capacidade contributiva e do critério de tributação segundo as necessidades do agregado familiar, que tem como necessária consequência um agravamento do

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