TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
180 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Redução das deduções à coleta (artigos 78.º e 85.º CIRS) 101. As alterações operadas pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 aos artigos 78.º e 85.º do CIRS, que os requerentes questionam, consubstanciam uma redução dos limites estabelecidos para as dedu- ções à coleta relativas a despesas de saúde, de educação e formação, respeitantes a pensões de alimentos, encargos com lares e com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis (78.º, n. os 7 e 8), bem como na redução do montante dos encargos com imóveis que são suscetíveis de dedução à coleta [85.º, n.º 1, alíneas a) a d) ]. A revisão dos limites globais progressivos para as deduções à coleta (e para os benefícios fiscais) é apre- sentada, no Relatório do OE2013 (p. 60), como uma medida fiscal do lado do aumento da receita, assim sumariada: «[s]ão, também, ajustados os limites globais progressivos para as deduções à coleta e para os benefícios fiscais, tendo em conta a nova tabela dos escalões do IRS, salvaguardando-se, contudo, os con- tribuintes do primeiro escalão (isentos da aplicação de qualquer limite ou teto máximo), o caso das pessoas com deficiência, bem como o princípio da proteção fiscal da família através da atribuição de uma majoração da dedução fiscal personalizante em função do número de filhos.» Invocam os requerentes do pedido que deu origem ao processo n.º 8/13, que as alterações no regime das deduções à coleta – na medida em que eliminam deduções ou que as colocam em patamares efetivamente simbólicos – não têm em conta as necessidades dos agregados familiares nem a real capacidade contributiva das famílias. Mais alegam, citando o Acórdão n.º 84/03, que o princípio da capacidade contributiva, não sendo irrelevante como parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas de natureza fiscal, exprime e concretiza o princípio da igualdade fiscal na sua vertente de uniformidade – o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – critério esse em que a incidência e a repartição dos impostos se deverá fazer segundo a capacidade económica de cada um. 102. A questão que o Tribunal é chamado a resolver é a de saber se a redução ou eliminação da pos- sibilidade de se efetuar deduções à coleta em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares é compatível com o princípio da capacidade contributiva (enquanto decorrência do princípio da igualdade fiscal) e com o princípio da consideração fiscal da família. O problema não pode ser resolvido sem antes se esclarecerem devidamente os elementos que têm que ser postos em confronto: por um lado, determinar o alcance das normas questionadas, o que implica perceber qual o papel das “deduções à coleta”, no âmbito do IRS; por outro lado, esclarecer o posicionamento dos invocados princípios no plano constitucional, a fim de determinar o respetivo alcance paramétrico. Para melhor compreender a função fiscal das “deduções à coleta”, importa relembrar como se apura o imposto em sede de IRS: ao rendimento bruto de cada categoria de rendimentos começam por ser feitos abatimentos automáticos, consoante a origem dos rendimentos, que são as denominadas “deduções especí- ficas” (no caso dos rendimentos da categoria A, estão previstas nos artigos 25.º a 27.º do CIRS), obtendo-se o rendimento líquido de cada categoria que, depois de somado (englobamento), conduz ao “rendimento global líquido” que, após “dedução de perdas”, corresponde ao “rendimento coletável” (matéria coletável). Ao rendimento coletável apurado aplica-se a taxa do imposto (e o quociente conjugal, quando aplicável), assim se chegando (desde que salvaguardado o “mínimo de existência”, nos termos do artigo 70.º do CIRS) ao montante da coleta. É sobre esta que são feitas as deduções à coleta que, uma vez subtraídas, determinam o montante do imposto a pagar ou a receber. Esta esquematização evidencia que, contrariamente às entretanto eliminadas “deduções à matéria coletá- vel”, as atuais “deduções à coleta” não têm qualquer influência na determinação da taxa de imposto aplicável, pois não contribuem para diminuir o quantum sujeito a tributação, que vai determinar o escalão contri- butivo e a respetiva taxa. Como vimos, as deduções à coleta são efetuadas sobre o montante de imposto já apurado através da aplicação da taxa ao rendimento coletável.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=