TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL competência de um tribunal arbitral, existem fundadas dúvidas sobre se a regra da irrecorribilidade das decisões do TAD para os tribunais estaduais, sempre que este funcionar como como jurisdição arbitral necessária, não violará o direito de acesso ao aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, bem com o principio da igualdade, consagrados, respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º e no artigo 13.º da CRP. II. O Direito 9.º Sempre prevaleceu no Tribunal Constitucional um entendimento maioritário, segundo o qual, o n.º 2 do artigo 209.º da CRP inclui, explicitamente, os tribunais arbitrais como uma, de entre as diversas categorias de tribunais que se encontram constitucionalmente previstas, daqui resultando o reconhecimento de que os mesmos entes exerceriam a função jurisdicional e que a “ jurisdictio não tem necessariamente de ser exercida por juízes” na medida em que “certos litígios podem ser decididos por árbitros, em resultado de convenção ou disposição da lei” (cfr. Acordão n.º 52/92). 10.º De acordo com a jurisprudência vertente sobre a matéria, este critério valerá para os diversos tipos de tribunais arbitrais, tendo o Tribunal Constitucional, no Acordão n.º 52/92, reconhecido que a Constituição para o efeito da admissibilidade de instâncias arbitrais, “não distingue, expressamente, entre tribunais arbitrais voluntários e tribunais arbitrais necessários”. 11.º Assim, a submissão legal de certos litígios de natureza administrativa à arbitragem necessária resulta ser cons- titucionalmente admissível desde que observadas certas garantias inseparáveis na natureza obrigatória de maior vertente publicista deste tipo de arbitragem, já que se estará perante uma lei que, restringindo a autonomia privada de pessoas individuais e coletivas, impõe às partes a submissão dos referidos litígios a um “exercício privado da função jurisdicional” do qual resulta o afastamento, a título imediato, da competência dos tribunais estaduais (Acordão n.º 230/86). 12.º Esta necessidade de previsão explícita de garantias especiais na arbitragem necessária pode ser recolhida na jurisprudência constitucional, cumprindo destacar a título exemplificativo, os seguintes passos de alguns arestos: a) No tocante à inclusão do regime jurídico dos tribunais arbitrais necessários na reserva de lei parlamentar, ela impor-se-á “(…) sempre que a legislação sobre aqueles tribunais afete ou contenda com a definição da competência dos tribunais estaduais” (…), “competência – bem entendido – naquele nível ou grau em que ela entra na reserva parlamentar – e que não será um qualquer”( Acordão n.º 32/87); b) “O tribunal arbitral necessário é um instituto distinto, pela sua origem, do tribunal arbitral voluntário; surge em virtude de ato legislativo e não como resultado de negócio jurídico de Direito privado. Daí, o seu caráter tipicamente publicístico. Por esse facto, a imparcialidade de julgamento, que na arbitragem volun- tária poderia, em tese, mostrar-se assegurada pela livre concertação de vontades vertida no compromisso arbitral postula, aqui, um outro tipo de garantias” (Acórdão n.º 52/92); c) “Merece o entendimento deste Tribunal naquele Acórdão, uma adaptação à situação em causa, em especial pela novidade do regime de arbitragem necessária agora instituído. Para tal, deve partir-se do direito funda- mental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, que a todos assegura o acesso ao direito e aos tribu- nais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n. os 1 e 5, da CRP), de que a garantia aos administrados de uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática

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