TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
177 acórdão n.º 187/13 – O atual 4.º escalão (rendimento coletável entre € 40 000 e € 80 000, ao qual se aplicam taxas nor- mal e média de 45% e 37,65%, respetivamente) corresponde ao anteriores 5.º, 6.º e, em parte, 7.º escalões (que se situavam: o 5.º escalão, entre € 42 259 e € 61 244, com taxas normal e média de 38% e 31,5040%; o 6.º escalão, entre € 61 244 e € 66 045, com taxas de 41,5% e 32,2310%; e o 7.º escalão, entre € 66 045 e € 153 300, com taxas de 43,5% e 38,6450%); – O 5.º e último escalão (rendimento coletável superior a € 80 000, ao qual se aplica a taxa de 48%) corresponde aos anteriores 7.º (em parte) e 8.º escalões (o 7.º escalão abrangia rendimentos cole- táveis entre € 66 045 e € 153 300, com taxas de 43,5% e 38,6450%; e o 8.º escalão incluía os superiores a € 153 300, com uma taxa de 46,5%); – A taxa adicional de solidariedade aplica-se ao rendimento coletável incluído no último escalão e é de 2,5% nos rendimentos entre € 80 000 e € 250 000 e de 5% nos rendimentos superiores a € 250 000 (enquanto que a anterior “taxa de solidariedade” era de 2,5% e aplicava-se a rendimentos superiores a € 153 300, limite inferior do anterior 8.º escalão). Do exposto, forçoso é concluir que as alterações aos artigos 68.º e 68.º-A do CIRS, operadas pela Lei n.º 66-B/2012, conduzem a um agravamento da carga fiscal, resultante, quer da redução do número de esca- lões, quer do aumento das taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão. Como se lê no Relatório sobre o Orçamento do Estado para 2013 (p. 67), «tendo em conta as alterações propostas estima-se, para o total da economia, que a taxa média de IRS aumente dos atuais 9.8% para 11.8%, quando se considera apenas as alterações à estrutura de escalões e taxas de IRS.» Aí se refere, também, que as «alterações introduzidas na estrutura de taxas de IRS, embora contribuam para aumentar a receita cobrada em sede de IRS, procuraram combinar, por um lado, a salvaguarda das famílias de mais baixos rendimentos através da manutenção do mínimo de existência, e por outro, aumentar a progressividade do imposto» e que «[e]mbora as alterações propostas em sede de IRS tenham sido desenhadas de modo a distribuir o esforço por uma parte significativa da população […] uma parte muito significativa da carga fiscal está concentrada nos agregados de maior ren- dimento, deste modo, os contribuintes situados dois últimos decis contribuem com cerca de 86% do total de receita cobrada neste imposto» (pp. 65-66). 96. Os requerentes do pedido que deu origem ao processo n.º 8/13 consideram que estas alterações aos escalões e taxas do IRS violam o “princípio da progressividade”, em síntese, porque o respeito deste princípio não se satisfaz com a mera existência de mais do que um escalão, e porque tal alteração reduz a progressivi- dade de forma incompatível com a Constituição. A questão da progressividade dos escalões do imposto sobre o rendimento pessoal não foi, até à data, diretamente analisada pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 399/10, o Tribunal debruçou-se sobre duas alterações ao artigo 68.º, n.º 1, do CIRS (efetuadas pelas Leis n. os 11/2010 e 12-A/2010) que intro- duziram um novo escalão e novas taxas no imposto sobre o rendimento pessoal. No entanto, as questões de constitucionalidade aí tratadas em nada se assemelham à que agora é colocada, pois naquele aresto esteve essencialmente em causa a (ir)retroatividade de tais medidas. No caso em apreço, a única questão que é colocada pelos requerentes é a da compatibilidade destas normas com o princípio da progressividade fiscal, pelo que é esta a questão que será agora objeto de análise. 97. O sistema fiscal, ou seja, o conjunto (articulado e integrado) dos impostos, tem dois objetivos essen- ciais constitucionalmente definidos: a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição). Ora, como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, p. 1089), esta vinculação do sistema fiscal à ideia de justiça social e à diminuição da desigualdade na distribuição social dos rendimentos e da riqueza exige que o mesmo seja progressivo.
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