TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sabe-se que através da atribuição de prestações sociais por doença ou desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou impossibilidade de obtenção de emprego. Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado. No caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevi- vência de que o beneficiário não pode ser privado. Embora não possa pôr-se em dúvida a reversibilidade dos direitos concretos e das expectativas subjetiva- mente alicerçadas, não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar, também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna. O Tribunal pronuncia-se, nestes termos, no sentido da inconstitucionalidade da sobredita norma do artigo 117.º, n.º 1. J. Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 186.º, na parte em que altera os artigos 68.º, 68.º-A, 78.º e 85.º) 1. Alteração dos escalões de rendimento coletável do IRS (artigos 68.º e 68.º-A) 95. Os mesmos requerentes questionam ainda a constitucionalidade do artigo 186.º da Lei do Orça- mento do Estado para 2013, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A ao Código do IRS. A Lei veio reduzir o número de escalões de rendimento coletável de oito para cinco e, em geral, aumen- tar as taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão. A comparação mais detalhada entre o regime anterior e o atual revela o seguinte: – Foram fundidos os anteriores dois primeiros escalões (o escalão inicial até € 4 898 e o 2.º escalão balizado entre € 4 898 e € 7 410, aos quais se aplicavam taxas normais de 11% e 14%, respeti- vamente), passando o 1.º escalão a abranger o rendimento coletável até € 7 000, com uma taxa normal de 14,5%. Manteve-se inalterada a regra do “mínimo de existência”, no âmbito da qual não são tributados os sujeitos titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, com «um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida em 20%» [em 2011 e 2012, € 8148 (485x14=6790x20%)] ou «cuja matéria coletável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a € 1911» (artigo 70.º do CIRS, na redação dada pela citada LOE2012); – O atual 2.º escalão (rendimento coletável entre € 7000 e € 20 000 ao qual se aplicam taxas normal e média de 28,5% e 23,6%, respetivamente) corresponde ao anterior 3.º escalão (que se situava entre € 7410 e € 18375, com taxas normal e média de 24,5% e 19,599%); – O atual 3.º escalão (rendimento coletável entre € 20 000 e € 40 000, ao qual se aplicam taxas nor- mal e média de 37% e 30,3%, respetivamente) corresponde ao anterior 4.º escalão (que se situava entre € 18375 e € 42 259, com taxas normal e média de 35,5% e 28,586%);

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