TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

175 acórdão n.º 187/13 da doença (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na redação por último introduzida pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho), determina o artigo 19.º desse diploma que esse montante diário não pode ser inferior a 30% do valor diário da retribuição mínima mensal estabelecida para o setor de atividade do beneficiário, ainda que não possa ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que lhe serviu de base de cálculo (n. os 1 e 3). Por outro lado, o montante diário do subsídio de desemprego, fixado em 65% da remuneração de refe- rência e já reduzido em 10% a partir de 180 dias de concessão (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março), não pode ser inferior, em regra, ao valor do indexante dos apoios sociais (artigo 29.º, n.º 1), que se encontra fixado atualmente em € 419,22 (artigo 79.º da Lei n.º 64-B/2011, de 20 de dezembro). Não está, por conseguinte, excluído que a contribuição sobre subsídios de doença e desemprego, impli- cando, na prática, uma redução dos montantes pecuniários a que os beneficiários têm direito, venha a determinar que a prestação a auferir fique, em certos casos, aquém do nível mínimo que foi já objeto de con- cretização legislativa e que se encontra sedimentado por referência a uma certa percentagem da retribuição mínima mensal, no caso do subsídio por doença, ou ao indexante dos apoios sociais, no caso do subsídio de desemprego. 93. Uma tal solução pode confrontar-se, desde logo, com o princípio da proporcionalidade, que impõe que a solução normativa se revele como “idónea” para a prossecução dos fins visados pela lei, se mostre “neces- sária” por não ser viável ou exigível que esses fins sejam obtidos por meios menos onerosos para os direitos dos cidadãos, e se apresente ainda como uma medida razoável , e, por isso mesmo, não excessiva ou desproporcio- nada (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, pp. 392-393). Pretendendo o legislador reforçar o financiamento da segurança social e contrariar o défice resultante da diminuição de receitas contributivas e do aumento de despesa com as prestações sociais, dificilmente se poderá conceber como adequada uma medida que, sem qualquer ponderação valorativa, atinja aqueles beneficiários cujas prestações estão já reduzidas a ummontante que o próprio legislador, nos termos do regime legal aplicável, considerou corresponder a um mínimo de sobrevivência para aquelas específicas situações de risco social. Por outro lado, uma tal opção legislativa é de todo desrazoável, quando é certo que ela atinge os benefi- ciários que se encontram em situação de maior vulnerabilidade por não disporem de condições para obterem rendimentos do trabalho para fazer face às necessidades vitais do seu agregado familiar, e abrange as presta- ções sociais que precisamente revestem uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado, e que era suposto corresponderem, no limite, ao mínimo de assistência material que se encon- trava já legalmente garantido. 94. Além disso, justifica-se questionar se não poderá estar aí em causa a garantia da existência condigna. OTribunal Constitucional, como já foi referido a seu tempo a propósito da norma do artigo 29.º, n.º 2, sem pôr em causa a liberdade de conformação do legislador na definição do conteúdo dos direitos sociais a prestações, a quem são dirigidas, em primeira linha, as diretrizes constitucionais, tem vindo a reconhecer, ainda que indiretamente, a garantia do direito a uma “ sobrevivência minimamente condigna” ou a um “mínimo de sobrevivência”, seja a propósito da atualização das pensões por acidentes de trabalho (Acórdão n.º 232/91), seja a propósito da impenhorabilidade de certas prestações sociais (Acórdãos n. os 62/02, 349/91, 411/93, 318/99, 177/02), fundando um tal direito na conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à segurança social em situações de carência, e estabelecendo como padrão o salário mínimo nacional ou o salário mínimo garantido. O direito às condições mínimas de existência condigna foi evidenciado, por outro lado, mais recentemente, através do Acórdão n.º 509/02, não apenas na sua dimen- são negativa, mas como um direito a prestações positivas do Estado, num caso em que se pronunciou pela inconstitucionalidade de um diploma que limitava o âmbito subjetivo dos beneficiários de uma determinada prestação, dela excluindo os jovens entre os 18 e os 25 anos sem encargos familiares.

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