TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 82. O argumento não tem idêntica validade quanto aos complementos de reforma, que funcionem segundo um regime de capitalização. No entanto, como se assinalou, os regimes complementares estão associados ao sistema de segurança social na sua integralidade, e estando em causa a incidência de uma con- tribuição similar às quotizações dos trabalhadores no ativo, não se vê em que termos é que esses rendimentos devam encontrar-se cobertos pelo âmbito de proteção do direito de propriedade, quando ainda estamos no domínio da parafiscalidade. Na verdade, a responsabilidade do Estado na tomada de decisões político-legislativas, no domínio do financiamento dos regimes de segurança social, resulta da sua qualidade de garante superior do sistema, com a incumbência de organizar, coordenar e subsidiar um programa de proteção social dos cidadãos nas situa- ções de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade de trabalho – artigo 63.º, n.º 2, da Constituição (Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social , citado, p. 334). O legislador dispõe de liberdade de conformação para delimitar a fronteira entre o sistema básico de segurança social público e os sistemas privados complementares (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pp. 646-647), o que também pressupõe, por efeito do englobamento dos dife- rentes regimes no sistema único de segurança social, o enquadramento normativo da obrigação contributiva. 83. Tenha-se, por último, em consideração que a redução das pensões, mesmo quando influenciadas pela aplicação de taxas contributivas percentuais muito elevadas – como sucede em relação às pensões abran- gidas pelo n.º 2 do artigo 78.º –, não corresponde a uma ablação do direito à pensão, constituindo antes uma medida conjuntural de caráter transitório, justificada por situação de emergência económica e financeira, pelo que não pode ainda aqui atribuir-se a essa contribuição uma natureza confiscatória. A questão das taxas confiscatórias tem sido matéria tratada, no domínio tributário, no âmbito do princí- pio da proporcionalidade ou proibição de excesso, considerando-se que, implicando o imposto uma restrição ao direito de propriedade, o tributo não pode assumir uma tal dimensão quantitativa que absorva «a totali- dade ou a maior parte da matéria coletável», nem pode ter um efeito de estrangulamento, impedindo «o livre exercício das atividades humanas» (Diogo Leite de Campos/Mónica Leite de Campos, Direito Tributário , Coimbra, 1996, p. 148, e Diogo Leite de Campos, “As três fases de princípios fundamentantes do Direito Tributário”, in O Direito, ano 139.º, 2007, p. 29), ou pondo em causa que «a cada um seja assegurado um mínimo de meios ou recursos materiais indispensáveis (…) [à] dignidade [da pessoa humana]» (Casalta Nabais, Direito Fiscal , 7.ª edição, p. 162). A variável quantitativa não é, contudo, contrariamente ao que possa parecer, única ou determinante. Para aferição do que seja ou não imposto confiscatório, apela-se a uma ideia de equidade ou «tributação equitativa»: «saber se um imposto tem efeitos confiscatórios não depende apenas dos montantes das respe- tivas taxas. Importa, isso sim, aferir desses efeitos confiscatórios em relação a determinado contribuinte em concreto. O fator decisivo não é aquilo que o imposto retira ao contribuinte, mas o que lhe deixa ficar» (Luís Vasconcelos Abreu, “Algumas notas sobre o problema da confiscatoriedade tributária em sede de imposto sobre o rendimento pessoal”, in Fisco , n.º 31, maio 1991, pp. 26 e segs.). Transpondo esta doutrina para o caso aqui em análise, considerando que as taxas adicionais de 15% e 40% são aplicadas só a partir de rendimentos especialmente elevados e deixam ainda uma margem consi- derável de rendimento disponível, e – como se referiu já – revestem caráter transitório e excecional, não se afigura que se lhes possa atribuir caráter confiscatório. O Tribunal pronuncia-se, nos termos expostos, pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 78.º I. Contribuição sobre os subsídios de doença e de desemprego (artigo 117.º, n.º 1) 84. Os autores do pedido que deu origem ao processo n.º 8/13 suscitam a questão de constitucionalidade da norma do artigo 117.º, n.º 1, alegando, no essencial, que a sujeição dos beneficiários de prestações do sistema previdencial a uma contribuição de 5% sobre o montante dos subsídios concedidos por doença e de 6% sobre o

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