TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
17 acórdão n.º 230/13 desportivo, atribuindo-lhe o n.º 2 do mesmo preceito competência específica para administrar litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou que se relacionem com a prática do desporto. 3.º Nos termos do decreto em apreciação, o TAD é investido na competência para julgar, tanto os litígios subme- tidos pelo mesmo diploma a um regime de arbitragem necessária (artigos 4.º e 5.º) como também outros litígios que as partes decidam submeter-lhe em sede de arbitragem voluntária e que sejam, nos termos legais, passíveis de decisão arbitral (artigos 6.º e 7.º). 4.º No plano da definição das suas competências exercidas na qualidade de jurisdição arbitral necessária, cumpre ao TAD nos termos do diploma sindicado, conhecer: a) Dos “litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profis- sionais no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina” (n.º 1 do artigo 4.º); b) Dos “recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Auto- ridade Antidopagem de Portugal em matéria das normas antidopagem” previstas na legislação aplicável (artigo 5.º). 5.º Em matéria recursória, o diploma, tanto em sede de arbitragem necessária como de arbitragem voluntária, prevê no proémio do n.º 2 do seu artigo 8.º e nas respetivas alíneas que a estrutura do T AD inclua uma instân- cia superior designada “câmara de recurso”, competente para julgar recursos dos colégios arbitrais interpostos de decisões que: a) Sancionem infrações disciplinares previstas em lei ou regulamentos disciplinares aplicáveis; b) Estejam em contradição com outra decisão arbitral do TAD já transitada em julgado no domínio da mesma normação e sobre a mesma questão fundamental de direito (salvo se as primeiras se mostrarem conformes com decisão ulterior, entretanto tomada sobre a questão pela câmara de recurso). Ainda no plano recursório 6.º Se bem que o diploma salvaguarde, no n.º 3 do artigo 8.º do seu Anexo, o direito de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a faculdade de “impugnação da decisão” nos termos da Lei da Arbitragem Volun- tária (LAV)', a norma prevista na terceira parte do n.º 1 do mesmo artigo determina que “as decisões proferidas, em única ou última instância, pelo TAD são insuscetíveis de recurso”. Assim, 7.º Enquanto uma regra geral da irrecorribilidade das decisões arbitrais para os tribunais estaduais se aplica, sem mais, às decisões do TAD, sempre que este funcione como tribunal arbitral necessário, já no que sucede à arbitra- gem voluntária que seja exercida por esta entidade jurisdicional, a irrecorribilidade é fundamentada numa dispo- sição especial ínsita na parte final do n.º 1 do artigo 8.º, a qual determina que “a submissão do litígio ao Tribunal implica (…) a renúncia” ao direito de recorrer. Ora, 8.º Resultando a arbitragemnecessária de uma imposição legal que, à margem da vontade dos litigantes, subtrai uma determinada ordem de litígios à competência imediata dos tribunais estaduais para a atribuir, obrigatoriamente,à
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