TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

169 acórdão n.º 187/13 os direitos de crédito e os «direitos sociais» – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades» (no mesmo sentido ainda os Acórdãos n. os 273/04 e 374/03). No entanto, mesmo que situemos o direito à pensão neste plano de análise, a violação do direito à pro- priedade, por virtude da redução do montante das prestações que forem devidas a esse título, apenas poderia colocar-se se fosse possível afirmar um estrito princípio de correspectividade no âmbito da relação jurídica de segurança social, de modo a que existisse efetiva equivalência entre o montante das contribuições e o valor das prestações. Todavia o princípio que vigora é antes de uma “ equivalência global” que poderá sempre ser corrigida em função do princípio da solidariedade, como um dos fatores estruturantes do sistema de segurança social (João Loureiro, “Adeus ao estado social? O insustentável peso do não-ter”, in Boletim da Faculdade de Direito 83 (2007), pp. 168-169). Estes aspetos foram analisados no já citado Acórdão n.º 188/09, onde se afirmou: «A referência legal a uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações parece pressupor um princípio contratualista de correspectividade entre os direitos e obrigações que integram a relação jurídica de segurança social. Mas diversos outros indicadores apontam no sentido de que o legislador pretendeu ape- nas referir-se à necessária interdependência entre o direito às prestações e a obrigação de contribuir, o que não significa que exista uma direta correlação entre a contribuição paga e o valor da pensão a atribuir (cfr. Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social. Princípios Fundamentais numa Análise Prospetiva , Coimbra, 1996, pp. 303 e segs.). Em primeiro lugar, o âmbito material do sistema previdencial não se circunscreve às pensões de invalidez e velhice, mas abrange diversas outras eventualidades que determinam perda de rendimentos de trabalho, como a doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, ou a morte, não estando excluído, sequer, que a proteção social que assim se pretende garantir seja alargada, no futuro, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais (artigo 52.º da Lei n.º 4/2007). E, pela natureza das coisas, não há, em relação a cada situação e categoria de beneficiários, uma plena corres- pondência pecuniária entre os valores comparticipados ao longo da carreira contributiva e os benefícios obtidos em consequência da verificação das eventualidades que se encontram cobertas pelo sistema previdencial. Por outro lado, a obrigação de contribuir não impende apenas sobre os beneficiários, mas também, no caso de exercício de atividade profissional subordinada, sobre as respetivas entidades empregadoras (obrigação que para estas se constitui com o início do exercício da atividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço – artigo 56.º, n. os 1 e 2), sendo o respetivo montante determinado por aplicação de taxa legalmente prevista às remunerações que constituam a base de incidência contributiva (artigo 57.º, n.º 1). Além disso, a lei pode prever limites contributivos, quer através da aplicação de limites superiores aos valores das remunerações que servem de base de incidência, quer por via da redução da taxa contributiva, isto é, do valor em percentagem que deve incidir sobre a base salarial para a determinação do quantitativo exato da contribuição ou quotização (artigo 58.º). Acresce que a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade dos trabalhado- res por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações (artigo 61.º, n.º 4), e na determinação dos montantes das prestações podem ser tidos em consideração, para além do valor das remunerações registadas, que constitui a base de cálculo, outros elementos adicionais, como a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário (artigo 62.º, n. os 1 e 2).» Todos os referidos aspetos do regime legal conduzem a concluir que o cálculo do montante da pensão não corresponde à aplicação de um princípio de correspectividade que pudesse resultar da capitalização individual das contribuições, mas radica antes num critério de repartição que assenta num princípio de solidariedade­, princípio este que aponta para a responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e se concretiza, num dos seus vetores, pela transferência de recursos entre cidadãos – cfr. artigo 8.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a) , da Lei n.º 4/2007 (neste sentido, João Loureiro, ob. e loc. cit. ).

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