TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

168 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No entanto, o controlo da idoneidade ou adequação da medida, enquanto vertente do princípio da pro- porcionalidade, refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e formal de um meio para realizar um fim e não a qualquer avaliação substancial da bondade intrínseca ou da oportunidade da medida. Ou seja, uma medida é idónea quando é útil para a consecução do um fim, quando permite a aproximação do resultado pretendido, quaisquer que sejam a medida e o fim e independentemente dos méritos correspondentes. E, assim, a medida só será suscetível de ser invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos tomando como referência a aproximação do fim visado ( Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa , Coimbra, 2004, pp. 167-168). No caso vertente, é patente que a incidência de um tributo parafiscal sobre o universo de pensionistas como meio de reduzir excecional e temporariamente a despesa no pagamento de pensões e obter um financiamento suplementar do sistema de segurança social é uma medida adequada aos fins que o legislador se propôs realizar. Quanto a saber se para atingir esse objetivo, o meio efetivamente escolhido é o “necessário” ou “exigí- vel”, por não existirem outros meios, em princípio, tão idóneos ou eficazes, que pudessem obter o mesmo resultado de forma menos onerosa para as pessoas afetadas, não se vislumbra, num critério necessariamente de evidência, a existência de alternativas que, mantendo uma coerência com o sistema no qual estas medidas se situam, com igual intensidade de realização do fim de interesse público, lesassem em menor grau os titu- lares das posições jurídicas afetadas. Nestes termos, a medida cumpre o princípio da necessidade. Por fim, a norma suscitada não se afigura ser desproporcionada ou excessiva, tendo em consideração o seu caráter excecional e transitório e o patente esforço em graduar a medida do sacrifício que é exigido aos particulares em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, e com a exclusão daqueles cuja pensão é de valor inferior a € 1350, relativamente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade. Acresce que, em termos práticos, ela corresponde, em grande parte, a uma extensão da medida de redu- ção salarial já aplicada aos trabalhadores do setor público em 2011 e 2012, e que foi mantida em 2013, a qual no Acórdão n.º 396/11 também se considerou não ser desproporcionada ou excessiva. Relativamente à previsão do n.º 2 do artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado, a questão de cons- titucionalidade justifica, no entanto, outros desenvolvimentos, por estar aí em causa a aplicação de taxas fortemente progressivas que se alega revestirem uma natureza confiscatória. 81. Defende o Requerente do pedido formulado no processo n.º 2/13 que a carga de esforço tributário que é potenciada pelo disposto no artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado pode, igualmente, pôr em causa direitos patrimoniais conexos com o direito de propriedade privada, que se reconduz à norma do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição e que beneficia, com adaptações, do regime garantístico dos direitos, liberda- des e garantias contido no seu artigo 18.° O mesmo argumento foi já mobilizado relativamente à suspensão parcial do subsídio de férias dos reformados e pensionistas, mantendo-se válidas as considerações que, a esse propósito, foram formuladas. De facto, essa perspetiva poderia arrancar da ideia de que o conceito de propriedade vertido no citado preceito constitucional não se circunscreve aos direitos reais tipificados no Código Civil, mas engloba outros direitos com relevância económica direta, tais como os salários ou as pensões de reforma, constituindo um equivalente de «património» (sobre estes aspetos, Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador , Coimbra, 1998, pp. 547 e segs.; Sousa Franco/Oliveira Martins, A Constituição Económica Portuguesa , Coimbra, 1993, p. 174). A posição foi também sufragada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 491/02, em que se enten- deu que «o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição não abrange apenas a proprie- tas rerum , os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente,

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