TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

167 acórdão n.º 187/13 concretização, e que corresponde a um dos princípios legalmente assumidos do sistema previdencial (artigo 63.º da Lei n.º 4/2007). Por outro lado, as normas ora impugnadas surgem impulsionadas por uma necessidade conjuntural e emergente de redução da afetação de verbas públicas à manutenção do sistema de segurança social. A CES foi, na realidade, concebida exclusivamente para fazer face, juntamente com outras medidas, à situação de crise económico-financeira, que terá transitoriamente também exigido, no quadro das opções de base feitas pelo poder político, um urgente reforço do financiamento do sistema de segurança social, à custa dos próprios beneficiários. Perante a conjugação de uma diminuição das receitas do sistema de segurança social, face ao forte aumento do desemprego, redução dos salários e às novas tendências migratórias, com um aumento das des- pesas com o apoio ao desemprego e às situações de pobreza, e à consequente necessidade do Estado subsidiar o sistema de segurança social, agravando desse modo o défice público, o legislador, a título excecional e numa situação de emergência, optou por estender aos pensionistas o pagamento de contribuições do sistema de segurança social do qual são direta ou indiretamente beneficiários, apenas durante o presente ano orçamental. É, pois, atendendo à natureza excecional e temporária desta medida, tendo por finalidade a satisfação das metas do défice público exigidas pelo Programa de Assistência Económica e Financeira, que a sua con- formidade com os princípios estruturantes do Estado de direito democrático deve ser avaliada. 79. São conhecidos, e foram já aqui recordados, os critérios a que o Tribunal Constitucional dá relevân- cia para que haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança». E não pode deixar de reconhecer-se que as pessoas na situação de reforma ou aposentação, tendo che- gado ao termo da sua vida ativa e obtido o direito ao pagamento de uma pensão calculada de acordo com as quotizações que deduziram para o sistema de segurança social, têm expectativas legítimas na continuidade do quadro legislativo e na manutenção da posição jurídica de que são titulares, não lhes sendo sequer exigí- vel que tivessem feito planos de vida alternativos em relação a um possível desenvolvimento da atuação dos poderes públicos suscetível de se repercutir na sua esfera jurídica. Todavia, em face do condicionalismo que rodeou a implementação da Contribuição Extraordinária de Solidariedade, não só as expectativas de estabilidade na ordem jurídica surgem mais atenuadas, como são sobretudo atendíveis relevantes razões de interesse público que justificam, em ponderação, uma excecional e transitória descontinuidade do comportamento estadual. Como já resulta da ponderação efetuada noutro local, a propósito deste princípio, o interesse público a salvaguardar, não só se encontra aqui perfeitamente identificado, como reveste uma importância fulcral e um caráter de premência que lhe confere uma manifesta prevalência, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas pela nova contribuição. No que se refere às pensões abrangidas pelo n.º 2 do artigo 78.º, cabe adicionalmente referir que essas prestações já haviam sido objeto de uma Contribuição Extraordinária de Solidariedade de 10%, incidindo sobre o montante que excede aquele valor, por força do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezem- bro (Lei do OE de 2011), e que veio a ser agravada, em termos idênticos aos agora previstos, através do n.º 15 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do OE de 2012). Não há, pois, nenhuma evidência, em todo este contexto, de uma infração ao princípio da proteção da confiança. 80. Nem parece que possa ter-se como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida. Como observa Reis Novais, o princípio da “idoneidade” ou da “aptidão” significa que as medidas legis- lativas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido, ou, mais rigorosamente, devem, de forma sensível, con- tribuir para o alcançar.

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