TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

164 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A receita obtida através de um tributo parafiscal que incide sobre os pensionistas dos regimes comple- mentares e substitutivos não deixa de corresponder a uma forma de financiamento da segurança social, em termos que equivalem às quotizações dos trabalhadores no âmbito da obrigação contributiva. Num contexto de emergência económica e financeira, a contribuição visa, por outro lado, contrariar a tendência deficitária da segurança social e permitir satisfazer os compromissos assumidos com as prestações do regime geral de segurança social e de proteção social da função pública. E importa reter que os regimes complementares se encontram especialmente regulados nos artigos 81.º e seguintes da Lei n.º 4/2007, e, ainda que de iniciativa privada, integram também o sistema de segurança social, que assenta num “ princípio de complementaridade”, traduzido na articulação de várias formas de proteção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objetivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha de responsabilidades – artigo 15.º (sobre o fundamento e legi- timidade dos regimes complementares, Ilídio das Neves, “Os regimes complementares de segurança social”, in Revista de Direito e Estudos Sociais , Ano XXXVI, n.º 4, Outubro-Dezembro de 1994, pp. 286 e segs.). A contribuição, mesmo quando exigida aos titulares de complementos de reforma, está, por isso, estreita- mente associada aos fins da segurança social, além de que esses pensionistas beneficiam da solvabilidade do sis- tema e tiram vantagem do seu eficaz financiamento, na medida em que o reforço de proteção social que poderão obter por via da atribuição de prestações complementares só se torna efetivo se o Estado continuar a satisfazer pontualmente as prestações concedidas pelo sistema previdencial, de que eles são também destinatários. As considerações que antecedem justificam, por maioria de razão, a sujeição à Contribuição Extraordi- nária de Solidariedade dos pensionistas dos denominados regimes especiais, dada a natureza substitutiva das prestações que aí estão em causa (artigo 53.º da Lei n.º 4/2007). 74. Tratando-se de uma “contribuição para a segurança social”, como tudo indica, não obstante a sua atipicidade, ela não está sujeita aos princípios tributários gerais, e designadamente aos princípios da unidade e da universalidade do imposto, não sendo para o caso mobilizáveis as regras do artigo 104.º, n.º 1, da Cons- tituição relativas ao imposto sobre o rendimento pessoal. Isso porque a contribuição para a segurança social prevista no artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado apresenta diversos traços diferenciadores da conceção tributária estrita dos impostos, quer quanto aos objetivos, quer quanto à estrutura jurídica. É uma receita “ consignada”, na medida em que se destina a satisfazer, de modo imediato, as necessidades específicas do subsistema contributivo da segurança social, distinguindo-se por isso dos impostos, que têm como finalidade imediata e genérica a obtenção de receitas para o Estado, em vista a uma afetação geral e indiscriminada à satisfação de encargos públicos. E não pos- sui um caráter de “completa unilateralidade” uma vez que os regimes complementares têm o seu suporte jurídico-institucional no sistema de segurança social globalmente considerado, e não deixam de manter uma relação de proximidade com o regime contributivo (que é, por natureza, obrigatório), retirando um benefí- cio indireto do seu eficaz funcionamento (quanto à caracterização jurídica da contribuição para a segurança social, Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social , Coimbra, 1996, p. 360). Trata-se, assim, de um encargo enquadrável no tertium genus das “demais contribuições financeiras a favor dos serviços públicos”, a que passou a fazer-se referência, a par dos impostos e das taxas, na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. A situação não é, por isso, também, inteiramente equivalente à analisada no Acórdão do Tribunal Cons- titucional n.º 186/93 (cuja orientação foi depois também seguida pelo Acórdão n.º 1203/96), em que se considerou (ainda que apenas para verificar se a determinação da incidência e da taxa da contribuição está sujeita a reserva de lei) que as contribuições para a segurança social que têm como sujeito passivo a enti- dade patronal, «quer sejam havidas como verdadeiros impostos, quer sejam consideradas como uma figura contributiva de outra natureza, sempre deverão estar sujeitas aos mesmos requisitos a que aqueles se acham constitucionalmente obrigados». Esta sujeição às regras constitucionais, na lógica argumentativa do Acór- dão, decorre do facto de «as prestações pecuniárias em que estas contribuições se traduzem, talqualmente os

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