TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
161 acórdão n.º 187/13 – A mesma contribuição, na medida em que tributa, em acumulação com os agravamentos parafiscais previstos no artigo 77.º e com os agravamentos orçamentais em sede de IRS, uma categoria específica de pessoas em razão de critérios ligados à sua condição ou estatuto de inatividade laboral e não do critério constitucional da capacidade contributiva, discrimina negativamente, de forma desproporcio- nada e sem justificação constitucional, os pensionistas, em relação aos trabalhadores no ativo, do que resulta a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, garantidos pela disposição do n.º 1 do artigo 104.° conjugada com as normas dos artigos 13.° e 18.°, n.º 2, da Constituição. – Ao interpretar-se a Contribuição Extraordinária de Solidariedade como sacrifício adicional, redu- ção de rendimento análoga à que é mantida para os funcionários públicos, colocam-se em causa os princípios da proteção da confiança e da igualdade perante os encargos públicos, na medida em que configura uma diferenciação discriminatória dos pensionistas na participação nos encargos com a diminuição do défice público. – As normas violam ainda o núcleo essencial de direitos patrimoniais de propriedade, garantidos pelo n.º 1 do artigo 62.° da CRP e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.° da Constituição. 70. A Lei n.º 66-B/2012 institui, no artigo 78.º, uma medida com a mesma designação daquela que fora já prevista nas leis que aprovaram os orçamentos do Estado para 2011 e 2012 (artigos 162.º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), mas que se caracteriza, genericamente, não só pelo acréscimo da sua base de incidência, como também pelo alargamento do universo das pensões atingidas. Passam a estar abrangidas pela Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) pensões de mon- tante significativamente inferior (a partir de € 1350) e a medida passa a afetar, para além das pensões pagas por entidades públicas, todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal. São irrelevantes, para este efeito, e por força da lei, a designação das prestações (pensões, subvenções, subsí- dios, rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras), a forma que revistam (por exemplo, pensões de reforma de regimes profis- sionais complementares), bem como a natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e o grau de indepen- dência ou autonomia da entidade processadora (incluindo-se as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo). Deste modo, as pensões pagas a um único titular passam agora a estar sujeitas a uma Contribuição Extraordinária de Solidariedade, cuja taxa varia de forma progressiva, nos seguintes termos: – 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1350 e € 1800; – 3,5% sobre o valor de € 1800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1800,01 e € 3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; – 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3750. Acresce que, neste último escalão, são aplicadas, em acumulação com a taxa de 10%, as seguintes per- centagens: – 15% sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS € 5030,64), mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor ( € 7545,96); – 40% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS ( € 7545,96). A CES passa assim a abranger, não apenas as pensões pagas por entidades públicas (Caixa Geral de Apo- sentações, Centro Nacional de Pensões ou quaisquer outras entidades públicas, diretamente ou por intermé- dio de fundos de pensões), mas ainda, por força do n.º 3 do artigo 78.º, «todas as prestações pecuniárias vita- lícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam
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