TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL De facto, o legislador determinou a reposição do pagamento de um dos subsídios, tal como se verificou com os trabalhadores do setor público, e manteve o pagamento de 10% do outro subsídio, ao contrário do que ocorreu com os trabalhadores no ativo, aos quais foi aplicada uma redução de 100%. Mas, em contrapar- tida, os pensionistas ficaram sujeitos a uma Contribuição Extraordinária de Solidariedade (artigo 78.º), que equivale à redução salarial já sofrida pelos trabalhadores no ativo, no que respeita às pensões até € 5030,64, e que excede em muito essa redução salarial, no que se refere às pensões que se situem entre esse valor e € 7545,96, que suportam, a esse título, uma taxa adicional de 15%, e ainda mais quanto às pensões acima deste último montante, sobre as quais incide a taxa adicional de 40%. Acresce que sobre os contribuintes em geral passou a incidir uma sobretaxa de 3,5% (artigo 187.º), que aplicada aos titulares de pensões de reforma ou aposentação absorve, na prática, o pagamento do subsídio de Natal que havia sido reposto, deixando os pensionistas, nesse plano, em situação idêntica à dos trabalhadores do setor público no ativo, que, por efeito da incidência dessa mesma sobretaxa, se viram privados do mon- tante correspondente a esse mesmo subsídio. A que ainda acresce o forte agravamento fiscal que decorre, de entre outras medidas, da alteração da estrutura dos escalões de rendimento coletável em IRS e da diminuição ou exclusão de deduções à coleta. De tudo resulta que os pensionistas, por via da aplicação da Contribuição Extraordinária de Solidarie- dade, que pretendeu estabelecer uma equiparação com a redução salarial da remuneração mensal imposta aos trabalhadores do setor público (sem considerar já a situação mais gravosa daqueles que auferem pensões mais elevadas), passaram a sofrer uma diminuição do rendimento disponível em medida idêntica à que já se verificava em relação a esses trabalhadores. Agravando-se também por essa via a situação de desigualdade, não só em relação a pensionistas que não sofrem a suspensão do subsídio de férias, como também em relação aos titulares de outros rendimentos, que apenas foram confrontados com o agravamento fiscal generalizado, que incide sobre todos os contribuintes. É por isso de manter em relação à norma do artigo 77.º o julgamento de inconstitucionalidade que foi já formulado no que se refere à norma do artigo 29.º, n.º 1, aplicável aos funcionários e agentes administrati- vos, tanto que em relação aos pensionistas não se aplica, até por maioria de razão, qualquer dos argumentos já analisados a propósito desta última disposição, que, na perspetiva do proponente da norma, poderia justificar o tratamento diferenciado, o que se torna agora particularmente evidente por virtude da inexistência de uma vinculação ao interesse público, por parte dos pensionistas, e pela impossibilidade de se estabelecer, quanto a eles, qualquer padrão comparativo com os trabalhadores do setor privado no ativo. 68. Resta referir que as considerações já antes formuladas relativamente à disposição do artigo 29.º, n.º 2, se aplicam mutatis mutandis ao universo de pensionistas que não se encontra abrangido pela Con- tribuição Extraordinária de Solidariedade, que só afeta, segundo uma taxa progressiva, as pensões de valor mensal superior a € 1350. Trata-se de pensões de valor de tal modo baixo, que a supressão, ainda que parcial, do pagamento do subsídio de férias, independentemente do efeito cumulado de outras medidas, é de si excessivamente gravoso e justificativo de um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade proporcional. H. Contribuição Extraordinária de Solidariedade (artigo 78.º) 69. Os requerentes nos Processos n. os 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013 consideram que as normas nos n. os 1 e 2 do artigo 78.º, e a título consequente, as restantes normas do mesmo artigo, enfermam de inconstitucionalidade com base, em síntese, nos seguintes fundamentos: – A Contribuição Extraordinária de Solidariedade criada pelas mencionadas normas pode ser definida como um imposto diverso do IRS, pelo que ao refletir uma fragmentação da tributação do rendimento das pessoas singulares, com agravamentos fiscais ditados para certas categorias de cidadãos, viola o prin- cípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 artigo 104.º da Constituição;

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