TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República requereu, ao abrigo do disposto no artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigos 51.º, n.º 1, e 57.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante da segunda parte do n.º 1 do artigo 8.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII, quando conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º do mesmo Anexo, com fundamento: a) na violação das normas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º, conjugadas com o dis- posto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a norma impugnada restringiu, de forma desproporcional, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva; e b) na violação das normas do artigo 13.º da CRP, na medida em que se considera que a norma sindi- cada feriu o princípio da igualdade, por ter discriminado infundadamente, no plano garantístico, os cidadãos cujos litígios se encontrem sujeitos à arbitragem necessária do Tribunal Arbitral do Des- porto (TAD) em relação a cidadãos cujo litígio se encontrem também submetidos a outras formas de arbitragem necessária. É a seguinte a fundamentação do pedido: «1.º A norma impugnada consta do Decreto n.º 128/XII da Assembleia da República que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e suscita as dúvidas de constitucionalidade a seguir mencionadas. I. Enquadramento factual 2.º A norma do n.º 1 do artigo 1.º do Anexo do Decreto n.º 128/XII define o TAD como uma entidade jurisdi- cional de natureza arbitral e independente, nomeadamente, da Administração Pública e dos organismos do sistema interessados nem sequer têm uma intervenção direta, visto que a indigitação, para esse efeito, é feita por organizações sócio-profissionais e associações representativas dos agentes desportivos. V – Acresce que o Anexo ao Decreto n.º 128/XII atribui a uma entidade meramente administrativa, intervindo na simples qualidade de representante do Tribunal, e sem que lhe tenha sido conferida pelas partes qualquer função jurisdicional, o poder de determinar providências cautelares em relação ao objeto do litígio, que assim pode proferir uma decisão relativa à composição provisória do litígio sem qualquer anuência ou concordância das partes. VI – Neste condicionalismo, a impossibilidade de interposição de um recurso da decisão arbitral para um tribunal administrativo representa também uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que reduz o nível de proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos, afetando a garantia contenciosa dos administrados.

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