TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013
151 acórdão n.º 187/13 Por outro lado, sendo a remuneração proporcionada pelo trabalho suplementar de natureza variável e não prognosticável, porque dependente de decisões gestionárias da esfera exclusiva do empregador, também não merece acolhimento a invocação, nesta sede, de que uma tal medida violaria o princípio constitucional da confiança, aqui valendo, a fortiori todas as razões por que se considerou, em relação às medidas de redução e suspensão de pagamento que afetam componentes integrantes da retribuição (artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 66-B/2012) – onde a expectativa de imutabilidade é mais consistente e duradouramente formada – um dano de confiança suscetível de merecer censura constitucional. 52. Finalmente, importa verificar se a redução dos coeficientes para o cálculo do suplemento remune- ratório devido aos trabalhadores do setor público, pela realização de trabalho extraordinário, determinada pelo artigo 45.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, viola o princípio da igualdade, que também é invocado como fundamento do respetivo pedido de declaração de inconstitucionalidade. O ponto de comparação que, numa primeira aproximação, deve ser diretamente tido em conta é o pagamento suplementar devido, por esta causa, aos trabalhadores do setor privado. Esse regime foi também recentemente alterado, por via da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que deu nova redação aos artigos 268.º e 269.º do Código do Trabalho. Os valores a aplicar sofreram uma redução para metade, sendo agora de 25% pela primeira hora ou fração desta, 37,5% por hora ou fração subsequente e 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. Esta redução visou dar cumpri- mento ao “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego”, nos termos do qual (p. 40) “é necessário aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que são aplicados em países concorrentes (…)”. Os valores fixados no artigo 45.º da Lei n.º 66-B/2012 são precisamente metade destes. Quanto à pos- sibilidade de alteração por instrumento de regulamentação coletiva, a situação é tendencialmente a mesma nos dois setores laborais, pois, se o n.º 3 do artigo 268.º do Código do Trabalho a admite e o n.º 3 do artigo 45.º dessa Lei a proíbe, a diferença é eliminada porque o artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012 suspende a aplicação do n.º 3 do artigo 268.º durante dois anos e a norma do artigo 45.º só vigora “durante a vigência do PAEF”, ou seja, durante o mesmo período. De todo o modo, a diferença de valores é de monta. Simplesmente, essa diferença não tem correspondência em valor significante para identificar, semmargem para dúvidas, uma situação de desigualdade desrazoável. Isto porque outros elementos da situação laboral, “relevantes no mesmo campo de valoração” e, logo, a terem que ser considerados numa ponderação mais abrangente – temos em mente, em especial, o horário normal de tra- balho – diferenciam notoriamente os dois setores, com favorecimento global do trabalho em funções públicas. É quanto basta para que não seja possível asseverar, com o grau de evidência exigível, que há aqui um tratamento desigual sem fundamento razoável. 53. Os requerentes no processo n.º 8/13 estendem à referida norma do artigo 45.º a invocação da vio- lação do caso julgado, da regra da anualidade do orçamento, do direito à contratação coletiva e do disposto no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, nos mesmos termos aplicáveis às disposições que determinaram a redução salarial (artigo 27.º) e a suspensão do subsídio de férias (artigo 29.º). Valem, no entanto aqui, todas as considerações que foram já anteriormente expendidas a esse propósito, pelo que nenhum desses parâme- tros constitui também fundamento para um juízo de inconstitucionalidade. G. Norma que suspende parcialmente o pagamento do subsídio de férias de aposentados e reformados (artigo 77.º) 54. O artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, norma que suspende parcialmente o paga- mento do subsídio de férias de aposentados e reformados, é objeto dos pedidos formulados nos Processos n. os 2/13, 5/13, 8/13 e 11/13.
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