TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

15 acórdão n.º 230/13 SUMÁRIO: I – O Decreto n.º 128/XII, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), preconiza um sistema de autorregulação da justiça desportiva, privilegiando a resolução de litígios decorrentes de atos ou regulamentos administrativos emitidos pelos órgãos federativos através de uma entidade jurisdicional independente com competências exclusivas, em regime de arbitragem necessária, com exclusão de recurso para um tribunal estadual. II – Nesses termos, ficam sujeitos à apreciação do tribunal arbitral necessário os litígios emergentes de atos praticados pelas federações desportivas, incluindo atos sancionatórios, praticados no exercício de poderes de autoridade, que são delegados pelo Estado, em função da atribuição a essas entidades do estatuto de utilidade pública desportiva. III – A irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto, tal como previsto na norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, representa uma violação do direito de acesso aos tribunais, não apenas por se tratar de decisões adotadas no âmbito de uma arbitragem necessária, mas também pela natureza dos direitos e interesses em jogo e pelo facto de estar aí em causa o exercício de poderes de autoridade delegados. IV – O diploma que aprova a Lei do Tribunal Arbitral de Desporto, não só não prevê um mecanismo de suprimento judicial de falta de acordo das partes quanto à designação dos árbitros, remetendo essa competência para uma entidade administrativa, como limita a liberdade de escolha das partes quanto à designação dos árbitros, sujeitando-as a uma lista predefinida relativamente a cuja composição os ACÓRDÃO N.º 230/13 De 24 de abril de 2013 Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. Processo: n.º 279/13. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.

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