TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 86.º Volume \ 2013

148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na última dessas decisões, o Tribunal considerou, porém, que os efeitos cumulativos e continuados dos sacrifícios impostos às pessoas com remunerações do setor público, sem equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes, corresponde a uma diferença de ­tratamento que não encontra já fundamento bastante no objetivo da redução do défice público. E implica por isso uma violação do princípio da igualdade proporcional, assente na ideia de que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade e não pode revelar-se excessiva. Não há motivo agora para alterar este juízo. A concorrência de medidas de incidência geral é um dado de certo modo ambivalente, que não releva para a formulação de um juízo de igualdade proporcional. Persistindo uma diferença de tratamento, o aumento da carga fiscal idêntico para todos os contribuintes, independentemente da fonte dos seus rendimentos, não é suscetível de atenuar essa diferença, que afeta apenas quem recebe remunerações por verbas públicas. O agravamento fiscal teve ainda um efeito de maior onerosidade para essa categoria de pessoas relativa- mente à situação que resultava das medidas precedentemente previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2012. E, por outro lado, a redução salarial tem vindo a ser acompanhada, entre outras, de medidas adicionais de congelamento de progressão na carreira e de valorização remuneratória, que, objetivamente, representam também uma alteração significativa da posição jurídica dos trabalhadores da Administração Pública (arti- gos 24.º, n. os 1 e 9, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 35.º, n. os 1 e 12, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). 45. Em suma, em relação à norma do artigo 29.º, que determinou a suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente para os trabalhadores da Administração Pública, e apesar de ter sido acompanhada de um conjunto mais abrangente de medidas de caráter fiscal que afetam a generalidade dos contribuintes, o Tribunal entende que o seu efeito conjugado com a redução salarial prevista naquela outra disposição, des- respeita o princípio da igualdade proporcional e da justa repartição dos encargos públicos. Não só porque o tratamento diferenciado dos trabalhadores do setor público não pode continuar a justificar-se através do caráter mais eficaz das medidas de redução salarial, em detrimento de outras alterna- tivas possíveis de contenção de custos, como também porque a sua vinculação ao interesse público não pode servir de fundamento para a imposição continuada de sacrifícios a esses trabalhadores mediante a redução unilateral de salários, nem como parâmetro valorativo do princípio da igualdade por comparação com os trabalhadores do setor privado ou outros titulares de rendimento. E ainda porque a penalização de certa cate- goria de pessoas, por efeito conjugado da diminuição de salários e do aumento generalizado da carga fiscal, põe em causa os princípios da igualdade perante os encargos públicos e da justiça tributária. 46. Poderia dizer-se que o efeito cumulado de redução salarial decorrente das referidas normas dos arti- gos 27.º e 29.º não é aplicável às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda € 1500, que, estando sujeitas a uma suspensão do pagamento do subsídio de férias, nos termos do n.º 2 deste último preceito, não se encontram abrangidas pela disposição remuneratória do artigo 27.º, que apenas atinge as remunerações ilíquidas mensais superiores a € 1500. No entanto, como se afirmou no Acórdão n.º 353/12, perante a solução legislativa que resultava do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que, para o ano de 2012, suspendeu o pagamento de férias e de Natal para pessoas com os mesmos níveis remuneratórios), estamos, neste caso, perante retri- buições de tal modo exíguas que um sacrifício adicional por via da supressão, ainda que parcial, de com- plementos salariais que integram a retribuição, é já de si excessivamente gravoso. É certo que pela Lei do Orçamento do Estado para 2013 foi reposto o pagamento do subsídio de Natal (artigo 28.º), mas, como já se fez notar, o valor correspondente é neutralizado pela incidência da sobretaxa em sede de IRS, a que se refere o artigo 187.º, pelo que os trabalhadores da Administração Pública afetados pela medida prevista no artigo

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