TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

96 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Código­de Processo Civil, nem a prévia tentativa (frustrada) de citação por via postal registada, nem a con- sulta de bases de dados para controlo da correção da indicação da morada do citando. Considerando que estava em causa, neste caso, tão-só a fiabilidade da tramitação desta forma de citação, o Tribunal entendeu «que o legislador rodeou a utilização deste modo de comunicação de atos de especiais cautelas: exige que o oficial de justiça lavre cota no processo com a indica­ção expressa da data da expedição da carta simples ao citando ou ao notificando e do domicí­lio ou sede para a qual foi enviada (n.º 5 do artigo 236.º‑A do Código de Processo Civil e n.º 2.º da Portaria n.º 1178‑A/2000, de 15 de dezembro) e exige que o distribuidor do serviço postal emita duas declarações escritas (uma no verso do sobrescrito depositado e a outra na prova de depósito, que deve destacar do sobrescrito e enviar de imediato ao tribunal remetente) de que efetuou o depósito da carta na caixa de correio do citando ou do notificando, confirmando o local exato deste depósito, indicando a respetiva data e apondo a sua assinatura de forma legível (n.º 6 do artigo 236.º‑A do Código de Processo Civil e n.º 3.º da Porta­ria n.º 1178‑A/2000). A isto acresce que eventual falsa decla- ração de depósito fará incorrer o distribuidor de serviço postal seu autor em infrac­ção disciplinar e mesmo, caso exista intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa bene­fício ilegítimo, infração criminal [artigo 256.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal]». Considerou ainda o Tribunal que «não surge como excessivamente oneroso para os particulares des- tinatários das comunicações judiciais, no âmbito do dever de colaboração com a adminis­tração da justiça, enquanto manifestação de uma cidadania responsável, a manutenção, em condições de segurança, de rece- táculos para a correspondência postal que lhes seja dirigida e a consulta regular da mesma. Ao que acresce a previsão, no n.º 3 do artigo 252.º‑A do Código de Processo Civil (na redação do Decreto‑Lei n.º 183/2000, alterada pela Lei n.º 30‑D/2000, de 20 de Dezem­bro), de que ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 30 dias quando a citação haja sido por via postal simples, o que previne situações de eventuais ausências temporárias do citando da sua residência.» Assim, o Tribunal acabou por concluir que: «Neste contexto, associando, por um lado, as particulares cautelas previstas pelo legislador para evitar a ocor- rência de erros na tramitação deste meio de comunicação, com clara identificação de todos os passos dessa trami- tação e respetivos responsáveis, com, por ou­tro lado, a colaboração razoavelmente exigível aos destinatários das comunicações, e ainda, por último, a concessão da aludida dilação, im­põe‑se a conclusão de que o sistema insti- tuído oferece suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o ato de comunicação foi colo­cado na área de cog- noscibilidade do seu destinatá­rio, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa, o que é o sufi­ciente para não dar por verificada a violação dos princípios da proibição da inde­fesa e do pro­cesso equitativo.» Por sua vez, no Acórdão n.º 632/06, o Tribunal decidiu «julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante do artigo 238.° do Código de Processo Civil, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 183/2000, ao estabelecer que se presume, em termos absolutos e irremediáveis, que o citando­reside ou trabalha em algum dos locais referenciados nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da Segurança Social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação, ficcionando-se que o demandado teve oportuna cognoscibilidade da pretensão contra ele formulada através do simples depósito de carta nos respetivos recetáculos postais – e quando foi demonstrado pelo réu que, à data do depósito da carta na caixa do correio, já não residia no local – ficando sujeito ao consequente efeito cominatório da revelia­e ao caso julgado, formado no caso de procedência da pretensão, qualquer que seja o montante desta.» Estava em questão, neste caso, a norma do artigo 238.º do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 1 de agosto, interpretada no sentido de presumir, nos casos em que se frustra a citação por via postal registada, que o citando reside em algum dos locais referenciados nas bases de dados dos serviços públicos indicados no preceito, consumando-se a citação, com o mero depósito de carta simples no recetáculo postal das residências presumidas, independentemente de o citando ter ou não efetivo e opor- tuno conhecimento da existência do ato e do respetivo conteúdo.

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