TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
95 acórdão n.º 439/12 Escreveu-se nesse Acórdão: «7 – Ora, no caso em apreço, seguindo esta linha jurisprudencial, o que importa decidir é se, no balancea- mento daqueles princípios e interesses, referidos no acórdão que se acabou de transcrever, a solução legislativa em causa – tal como o julgador a interpretou – ofende desproporcionadamente os direitos de defesa do demandado, pela forma adotada de comunicação da propositura da ação, nomeadamente se ela oferece as garantias mínimas de segurança e fiabilidade em termos de se não tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de efetivo recebimento da citação, defendendo-se contra a eventualidade de ausências ocasionais. E recorde-se, uma vez mais, que a interpretação judicial em causa – afastada por inconstitucionalidade – se configura nos seguintes termos: Em caso de cobrança de um crédito inferior à alçada da 1.ª instância, emergente de um contrato escrito, sem domicílio convencionado, a citação do demandado, na ação subsequente ao processo de injunção em que se frus- trou a notificação por carta registada endereçada para o domicílio indicado pelo autor, deve fazer-se por via postal simples, sem prévia consulta às bases referidas no artigo 238.º, n.º 1, do CPC. Entende-se que esta “norma” ofende o disposto no artigo 20.º da Constituição. Tem, com efeito, razão o recorrente quando sustenta que deste modo se confere uma tutela desproporcionada ao interesse da celeridade no andamento dos processos “desvalorizando, concomitantemente, as exigências de segurança e justiça e o cabal cumprimento da regra do contraditório”. De facto, tal “norma” acaba por fazer aplicar aos casos em que não há domicílio convencionado – e, consequen- temente, não há por parte do devedor o dever de informar o credor das alterações do domicílio, nem a obrigação de controlar periodicamente o correio depositado no recetáculo postal do domicílio – o regime previsto para as situações de domicílio pactuado. Com este regime, em que não há qualquer comprovação de exatidão do dado referente ao domicílio do réu (não se consultam as bases referidas no artigo 283.º, n.º 1, do CPC), torna-se extremamente oneroso ou mesmo impossível a ilisão da presunção de depósito da carta simples no recetáculo postal daquele domicílio (a prova de um facto negativo), sendo certo que a certificação do depósito é feita pelo distribuidor do servidor postal que, como diz o recorrente, “não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública”. Trata-se, pois, de uma situação em que se pressupõe o efetivo conhecimento da petição, por parte do réu, quando o depósito da carta simples não representa um índice seguro da sua receção e difícilmente pode ser ilidido. Tudo com a consequência de a falta de contestação gerar a condenação de preceito consagrada no artigo 2.º do “Regime dos Procedimentos” anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 e a subsequente execução do réu. Mostra-se, assim, violado o princípio constitucional da “proibição da indefesa” e a exigência de um “processo equitativo”, ínsitos no artigo 20.º da CRP.» Posteriormente, através dos Acórdãos n. os 91/04 e 243/05, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a referida norma do n.º 2 do artigo 238.º do Código de Processo Civil. Nestes Acórdãos a situação era diversa da apreciada no Acórdão n.º 287/03, pois havia sido inicialmente tentada a citação através de carta registada com aviso de receção, que resultou frustrada por a carta não ter sido reclamada pelo destinatário, e a secretaria procedera a pedidos de informação às entidades oficiais e a consulta das aludidas bases de dados, tendo sido expedidas cartas postais simples para todos os endereços apurados. Já no Acórdão n.º 182/06 o Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 236.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto. Tal norma possibilitava, nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, a citação mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede que tenha sido inscrito naquele contrato para identificação da parte, exceto se esta tiver convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sedeada para efeitos de realização da citação em caso de litígio, não se exigindo, em tais situações, ao contrário do que sucedia na previsão do artigo 238.º do
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