TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

94 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os fundamentos da consagração constitucional deste dever de notificação que impende sobre a Admi- nistração encontram-se sintetizados no Acórdão n.º 72/09 do Tribunal Constitucional (acessível na Internet, tal como os restantes Acórdãos que infra se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt ), no qual, a este propósito, se refere o seguinte: «[…] A razão de ser desta opção constitucional reside na tutela de dois diferentes valores que se reconduzem, no essencial, a dois princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico: de um lado, o princípio da segurança (ínsito na ideia de Estado de direito), do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários dos atos da Administração, de todos os elementos que os integrem; de outro lado – mas de forma indissociável do primeiro – o princípio da tutela jurisdicional efetiva, dado que só será impugnável o que for cognoscível. Daqui decorre a relação estreita que se estabelece, a este propósito, entre o disposto no n.º 3 e o disposto no n.º 4 do artigo 268.º da CRP. O dever de notificação vem consagrado no n.º 3. Tal dever tem, como acabou de se ver, uma razão de ser ou um fundamento autónomo, na medida em que é ele próprio concretização de uma ideia mais vasta de segurança – ou da necessária cognoscibilidade de todos os atos do poder –, que vem inscrita no prin- cípio do Estado de direito. Mas é este um dever que se justifica por ser, ele também, instrumento de realização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 4 do mesmo artigo, dado que, se não forem cognoscíveis os atos da administração, se não poderá nunca vir a garantir a efetiva proteção judicial dos «direitos e interesses» dos administrados.» Desta norma constitucional resulta inequívoco que é ao legislador ordinário que é deixada a tarefa de con- cretizar a forma como é efetuada a notificação, a qual deverá, no entanto, ser constitucionalmente adequada. Significa isto que, ao regular o modo como deverá ser efetuada a notificação dos atos administrativos, embora o legislador possa ter em conta o interesse na celeridade e eficácia processuais, não poderá fazê-lo em termos excessivos e desproporcionados, não pode deixar de conciliar tal interesse com as exigências de segurança e de certeza compatíveis com a garantia do efetivo conhecimento do ato, transmitido ao seu destinatário em con- dições seguras e idóneas para o exercício oportuno dos meios de reação previstos, por forma a que se mostre observado o princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Embora a propósito de outras normas que não a que está em causa nos presentes autos, o Tribunal Cons- titucional já se pronunciou diversas vezes sobre questões em que estava em causa o formalismo exigível para a realização de citações e notificações no domínio do direito processual. Essa jurisprudência tem assentado na ideia de que o regime a que obedece a realização de tais atos deve sempre assegurar a possibilidade de defesa efetiva, sendo pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos tribunais, constante do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental. Assim, no domínio do processo civil, mas com interesse para a questão que ora nos ocupa, o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes relativamente a normas que previam, mediante certos formalismos, a citação do réu por via postal simples, instituída pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, que aditou o artigo 236.º-A e alterou a redação do artigo 238.º, ambos do Código de Processo Civil, e que foi posterior- mente revogada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março. Assim, no Acórdão n.º 287/03 o Tribunal julgou «inconstitucional, por violação dos princípios da “proibição da indefesa” e do “processo equitativo”, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 238.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de, em ação declarativa que se segue ao procedimento de injunção em que se frustrou a notificação por carta regis- tada com aviso de receção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser imediatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consulta das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238.º do Código de Processo Civil, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases».

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