TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

93 acórdão n.º 439/12 Segundo o entendimento de José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves e José Cândido de Pinho (cfr. Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 1996, p. 293) «Quando a notificação seja feita pelo correio, será aconselhável que o seja através de carta registada com aviso de receção, pois só assim se consegue uma prova inequívoca de que o ato notificado terá chegado ao seu destinatário.» Por sua vez, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim ( Código do Proce- dimento Administrativo , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, p. 361), a propósito da forma de notificação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, escrevem o seguinte: «II. O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para dis- tinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artigo 254.º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respetivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respetivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada. Note-se, porém, que não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76), segundo o qual elas se con- sideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente).» Neste mesmo sentido se pronuncia António Francisco de Sousa ( Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, Quid Juris, 2009, p. 234): «A notificação por via postal deve ser feita em carta registada, aplicando-se neste domínio o regime previsto no artigo 254.º do CPC. A carta registada permite a recolha de prova no processo (pela apensação do talão de registo, que prova o envio e a sua data). Neste caso, há a presunção (sempre ilidível) de que os serviços postais procederam à respetiva entrega ao destinatário em prazo normal. Para as notificações judiciais vigora a regra de que elas se consi- deram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente). […]» Não cabe ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre qual a correta interpretação desta norma, no plano infraconstitucional. Compete-lhe apenas apreciar se a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida é ou não desconforme com normas ou princípios constitucionais, designadamente, os invocados nos artigos 20.º, n. os 1 e 2, 202.º, n.º 2, e 204.º da Constituição. Estando-se, no caso, perante a notificação de um ato administrativo, não se poderá deixar de ter também em consideração o disposto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, o qual dispõe que «Os atos adminis- trativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.» Esta norma tem origem na revisão constitucional de 1982, na sequência da qual passou a estar consagra- do no artigo 268.º, n.º 2, da Lei Fundamental que «os atos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamenta- ção expressa quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.» Ou seja, estabeleceu- -se o dever de os atos administrativos com eficácia externa serem notificados aos interessados, dever esse que, no entanto, era limitado aos casos em que os atos administrativos não tinham de ser oficialmente publicados. Com a revisão constitucional de 1989 alargou-se o âmbito deste dever de notificação, que passou a estar consagrado, no artigo 268.º, n.º 3, em relação a todos os atos administrativos com eficácia externa, indepen- dentemente de deverem ou não ser obrigatoriamente publicados. Finalmente, na revisão constitucional de 1997, para além do dever de notificação e de fundamenta- ção expressa dos atos administrativos, acrescentou-se a exigência da fundamentação destes atos ser acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=