TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
92 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Procedimento Administrativo, quando interpretada no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, sustentando que tal interpretação normativa viola os direitos de informação e de acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos direitos da recorrente, consignados nos ar- tigos 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição, assim como nos artigos 202.º, n.º 2, e 204.º, também da Constituição. No caso dos autos, está subjacente a esta questão de constitucionalidade a forma de notificação à ora Recorrente, beneficiária de apoio judiciário, de uma decisão do Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, IP, no sentido do cancelamento de tal benefício, com fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. O artigo 37.º da referida Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, determina a aplicação subsidiária das disposições do Código do Procedimento Administrativo ao procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica, pelo que, a tal notificação é aplicável o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Procedimento Administrativo. No que respeita ao âmbito do dever de notificação dos atos administrativos, o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece o seguinte: «Devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que: a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas; b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos; c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as con- dições do seu exercício.» Por sua vez, relativamente à forma de notificação dos atos administrativos, o referido artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do Código do Procedimento Administrativo, dispõe o seguinte: «Artigo 70.º Forma das notificações 1 – As notificações podem ser feitas: a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; […]» No caso concreto, conforme se disse, está em causa a notificação do despacho do Centro Distrital de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, IP, nos termos do qual se decidiu cancelar o apoio judi- ciário anteriormente concedido. Tal despacho, segundo informação daquela entidade, terá sido notificado por via postal simples, alegando a recorrente que não recebeu tal notificação. Neste circunstancialismo, a decisão recorrida interpretou a referida norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que a notificação aí prevista pode ser efetuada através de via postal simples, considerando a notificação em causa regularmente efetuada. O artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente à forma de notificação dos atos administrativos, estabelece, como regra geral, a notificação por via postal. Pode, no entanto, levantar-se a questão de saber a que tipo de notificação por via postal se refere a dita norma (designadamente, se se trata de via postal simples, registada ou registada com aviso de receção).
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