TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
91 acórdão n.º 439/12 39. Esta norma deve ser interpretada como podendo ser utilizada pela entidade notificante, o aqui recorrido, a via postal, desde que este possa comprovar a receção da notificação pelo notificando, in casu , a ora recorrente, tendo da decisão tomado conhecimento, pois que é a contar do mesmo que corre o prazo de 15 dias para poder impugná-la por via de recurso judicial; 40. Igualmente, o próprio envio da notificação com a decisão tem de ser comprovado pelo recorrido, não sendo admissível que apenas venha afirmar no processo que remeteu à recorrente carta simples, não comprovando sequer, de forma alguma, que enviou tal carta; 41. Quando é certo que o ónus da prova impende sobre o dito recorrido, já que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, cfr. artigo 342.º do Código Civil; 42. Todos sabemos como se extraviam as cartas por via postal simples, sendo umas entregues a terceiros, que não aos destinatários das mesmas, e nunca a estes chegam, e outras que, pura e simplesmente, se perdem e são destruídas; 43. O mesmo acontece, até, por vezes, com cartas enviadas sob registo, como é do conhecimento de todos e faz parte da experiência comum, quanto mais com cartas por via postal simples; 44. Como se alcança de vários Arestos deste Venerando Tribunal, em que, por todos, se indica o Acórdão n.º 72/09, publicado a fls. 9984/9 do Diário da República , n.º 52, 2.ª série, de 16/03/2009, “a Constituição da República Portuguesa inclui, entre os direitos e garantias dos cidadãos, o direito à notificação dos atos adminis- trativos; 45. A notificação desempenha um papel garantístico ou processual, na medida em que, só após a notificação, pode o ato ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação; 46. O direito à notificação dos atos administrativos apresenta, assim, uma estreita conexão com aqueloutro direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva; 47. A exigência de que uma decisão administrativa não produza efeitos ablativos enquanto não tiver sido noti- ficada àqueles que ela afeta constitui uma decorrência garantística do valor do Estado de direito; 48. A este direito fundamental dos sujeitos de direito enquanto administrados corresponde o dever da Admi- nistração de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, das decisões que os afetem; 49. A notificação há de ser um ato, não só formal, mas também regido pelo princípio da receção, ou seja, o direito à receção do ato na esfera da percetibilidade normal do destinatário, sob pena de estarmos perante a inexis- tência ou, pelo menos, a insuficiência absoluta da notificação, pelo que será, então, o ato inoponível ao adminis- trado e não pode ser iniciado o decurso do prazo de defesa; 50. E, ainda que a lei deixe alguma margem de discricionariedade quanto às formalidades, não é de conside- rar notificação o envio da mesma por correio simples, nomeadamente pelas razões já acima expostas, o que não respeita, reitera-se, o principio da certeza que tem de presidir a todos ao atos, in casu , a certeza da receção do ato pelo seu destinatário; 51. A atuação da Administração deve corresponder, desde logo, ao tipo da notificação pessoal e recetício do destinatário do ato que foi praticado; 52. O que importa acautelar, como exigência constitucional, é que os destinatários de uma decisão, judicial ou administrativa, tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados”; 53. À luz de tais ensinamentos, a interpretação da referida norma inserida na sentença é, pois, inadmissível, por inconstitucional, ferindo o sentido de justiça mais embotado e a mais rudimentar intuição jurídica; 54. Violou, pois, a sentença em crise as normas dos artigos referidos nas precedentes conclusões, assim como os princípios e direitos constitucionais nas mesmas consagrados (…).» Não foram apresentadas contra-alegações.
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