TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

90 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21. E, na conclusão do mesmo, que “decorre de tudo quanto atrás se disse que o dever de notificar, que impende sobre a administração nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, tem um conteúdo ­– determinado em parte, e como já se sabe, pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no n.º 4 do mesmo preceito cons- titucional – que pode ser compreendido pela reunião dos seguintes requisitos essenciais: a pessoalidade, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando e a não excessiva onerosidade do acesso à justiça”; 22. É, também, este o entendimento que se vê retratado e sintetizado no acórdão do STJ proferido, em 20 de setembro de 2009, no processo n.º 08S3439, também a propósito de notificação levada a cabo pela Segurança Social, dizendo-se no seu sumário, ao referir-se ao artigo 70.º do CPA, que “a notificação postal é feita, por regra, através de registo simples, mas nada impede que o seja por carta registada com aviso de receção”; 23. Estando, como se vê, absolutamente excluída a hipótese de tal poder acontecer por via postal simples, o que a intuição jurídica repele, quanto mais ao ler-se os preceitos da Constituição da República Portuguesa que se passa a transcrever; 24. O seu artigo 20.º, que garante o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, dispõe no seu n.º 1 que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (…)”, acrescentando o seu n.º 2 que “todos têm direito, nos termos da lei, à informação (…).”; 25. Também o artigo 202.º, n.º 2, da mesma impõe que “na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”; 26. E o seu artigo 204.º que “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”; 27. Outrossim, preceitua o artigo 268.º, n.º1, da mesma que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”; 28. E o seu n.º 3 que “os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”; 29. Tal significa que, interpretando-se a norma do mencionado artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do CPA como se fez na sentença sub judice , foram violadas as anteriores disposições da Constituição; 30. Sendo, por isso, aquela inconstitucional, já que a recorrente tinha direito, não só a ser informada da decisão que lhe tinha cancelado o concedido apoio judiciário através de notificação com um mínimo de garantia de que a mesma chegaria à recorrente, dela tomando conhecimento, o que não aconteceu; 31. Assim como, por via disso, lhe foi negado o acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente interpondo recurso daquela decisão por via de impugnação judi- cial, como é o dos presentes autos; 32. Também, tem a recorrente o direito de que o tribunal assegure a defesa do seu direito e interesse legalmente protegido, que é o de poder impugnar por via de recurso judicial a decisão que lhe cancelou o concedido apoio judiciário; 33. Tendo o tribunal infringido o disposto nas normas dos artigos da Constituição antes referidos e nela con- signados; 34. A possibilidade de interposição, pela recorrente, de recurso da decisão que lhe foi desfavorável tem de ser real e efetiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso, se se atribuísse relevância à notificação da mesma por via postal simples; 35. Que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda. 36. Foram, pois, violados os direitos de informação e de acesso ao direito e ao tribunal para defesa dos direitos da recorrente consignados no dito artigo 20.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa; 37. E violados foram também os seus artigos 202.º, n.º 2, e 204.º, quando se inseriu na sentença a interpreta- ção dada à norma do referido artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do CPA,; 38. Pelo que é esta inconstitucional e como tal deve ser declarada;

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