TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
89 acórdão n.º 439/12 4. Com efeito, constitui manifesto lapso, cometido na sentença, o invocar-se a norma do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , do CPA para julgar extemporâneo o recurso interposto da decisão que cancelou o apoio judiciário con- cedido à recorrente; 5. Que o foi pelo mandatário e signatário, por mera cautela, como no mesmo se salientou, após ter sido o mesmo notificado do documento enviado pelo recorrido para o processo principal (processo n.º 30/08.4TBVNC) com a decisão de que havia sido retirado o apoio judiciário à recorrente; 6. Tendo-se, insolitamente, entendido que, porque aquela disposição estabelece que as notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência do notificando, e o recorrido informou para o processo que enviou carta simples à recorrente a, pretensamente, notificá-la da decisão que lhe cancelava o apoio judiciário antes concedido, tal notificação tinha obedecido aos trâmites e requisitos legais, não exigindo a lei que a referida carta tivesse sido enviada sob registo, sendo total o nosso desacordo e inconformidade; 7. Na verdade, aquela disposição só fala em via postal, não se referindo a correspondência registada ou simples, não devendo, porém, interpretar-se, como erradamente se fez, que o deva ser por via postal simples; 8. A lei, ao falar na possibilidade de fazer-se as notificações por via postal, quando há a referida distribuição domiciliária, quer apenas dizer que tal via pode ser utilizada, a par das demais referidas na dita disposição; 9. Sem prejuízo, contudo, de a entidade notificante, in casu o recorrido, dever poder provar que o notificando, a aqui recorrente, recebeu a carta de notificação; 10. Ou, mesmo, de que a enviou, não sendo suficiente que o tenha, angelicamente, vindo dizer no processo, sendo necessário que o comprove ou demonstre, cfr. artigo 341.º do Código Civil, como acontece com todos os processos, quer judiciais quer administrativos ou fiscais e tributários; 11. O que viola o princípio da certeza que deve dominar todos os atos processuais; 12. Jamais se viu que em processo algum se possa fazer uma notificação, como a dos autos, por via postal simples, acontecendo, até, que quando a lei o admite, como em certas circunstâncias em processo penal, tal o seja com prova de depósito da carta; 13. Tal é a preocupação que a mesma chegue ao seu destino e ao conhecimento do notificando; 14. Aliás, não foi essa a forma, ou seja, a via postal simples, que o recorrido utilizou para notificar a recorrente da sua intenção de cancelar-lhe o apoio judiciário concedido, com vista a ser ouvida em audiência prévia, mas, sim, a via postal registada com prova de receção, como de fls (…) bem se alcança; 15. Pelo que não faz qualquer sentido que, para a notificar da decisão que lhe retirou o apoio, o tenha feito por carta simples, quando com a mesma o recorrido pretende extinguir o direito ou interesse legalmente protegido da recorrente, cfr. artigo 66.º, alínea c) , do CPA; 16. Ou seja, o concedido apoio judiciário, sendo a mesma recorrível por via de impugnação judicial no prazo de 15 dias a contar do conhecimento da mesma, cfr. artigo 27.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; 17. E, a fortiori , devia, também, ter utilizado a via postal registada com, pelo menos, prova de receção; 18. O que, obviamente, significa que se dela não tem conhecimento não pode da mesma interpor recurso de impugnação, pelo que o referido prazo não se inicia; 19. A doutrina assim o diz, comentando o artigo 70.º do CPA, cfr. Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, de Mário Esteves de Oliveira e Outros, a fls. 361, referindo que “o envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspeto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artigo 254.º do Código de Processo Civil”. 20. E com tal entendimento coincide toda a jurisprudência conhecida a propósito da questão sub judice , da qual destacamos o Acórdão do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, a fls. 9984/9, de 16 de março de 2009, onde se diz o seguinte: “do que se expõe decorre que a notificação deve ser sempre um ato comunicativo que garanta, ao respetivo destinatário, a efetiva cognoscibilidade do ato notificando, de modo a não tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça”;
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