TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

83 acórdão n.º 437/12 judiciais), categoria esta última que seria justamente utilizada para designar os títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção ao qual o requerido não deduziu oposição. Também Carlos Lopes do Rego ( obra citada, vol. I, p. 90) considera que por “título de formação judicial” deve ser considerado o “título judicial impróprio, formado no âmbito de um procedimento cometido aos tribunais judiciais, mas sem qualquer intervenção jurisdicional, como ocorre, de forma paradigmática, no processo de injunção”. Porém, esta autonomização dos “títulos de formação judicial” relativamente aos títulos extrajudiciais apenas releva para efeitos de determinação do tribunal onde deve correr a ação executiva no caso de cumulação inicial de execuções, quer se trate de títulos homogéneos (n. os 2 e 4 do artigo 53.º do CPC), quer de títulos heterogéneos (n.º 3 do mesmo artigo), não extraindo os autores citados qualquer outra consequência dessa autonomização, designadamente no sentido de sequer questio­narem a aplicação plena do regime do atual artigo 816.º (anterior artigo 815.º, n.º 5) às execuções fundadas em títulos que resultam da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção. Pode, pois, concluir‑se que doutrinalmente é pacífico o entendimento assim sintetizado por Salvador da Costa ( A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª edição, Coimbra, 2002, p. 172), em passagem já reproduzida no pedido de reforma da sentença apresentada pela ora reclamante: A aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstan- ciando‑se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito. Em consequência, pode o requerido utilizar, em embargos de executado, a sua defesa com a mesma amplitude com que o podia fazer na ação declarativa, nos termos do artigo 815.º do Código de Processo Civil. (…).» Assim definido o regime jurídico da injunção e, designadamente, a natureza do título executivo forma- do no seu seguimento, quando não seja apresentada contestação pelo requerido, com a aposição da fórmula executória pelo respetivo secretário (cfr. artigo 14.º do Regime dos Procedimentos anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, vigente), há que voltar à questão que nos ocupa no caso sub judice , importan- do averiguar se a nova redação dada ao artigo 814.º do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto- -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, altera os dados do problema e no sentido de nos conduzir a uma solução diversa da que veio a ser alcançada nos arestos citados. 9. O artigo 814.º do Código de Processo Civil, mais propriamente o seu n.º 2 (na redação introdu- zida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), ao determinar que se aplica «(…) à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido» o previsto no número anterior, no qual se enumeram os fundamentos que podem ser utilizados pelo executado na oposição à execução fundada em ‘sentença judicial’, procede a uma equiparação entre ambos os títulos executivos – ‘sentença judicial’ e ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ – (cfr., ainda, o artigo 816.º do Código de Processo Civil na redação dada pelo mesmo diploma legal), limitando-se, desta forma, os fundamentos de oposição à execução também quando esta tenha por base este último título executivo. Tal equiparação permite-nos concluir que a ‘norma’, que apenas era conseguida pela via interpretativa dos preceitos legais pertinentes, se encontra, após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, contida de forma explícita no mencionado preceito legal – artigo 814.º, n.º 2 (e, acrescente-se, reafirmada no artigo 816.º); ou seja, a ‘norma’ que dantes era alcançada por via interpretativa encontra-se, agora, plasmada na letra da lei, sem que, diga-se, o regime jurídico da injunção tenha sofrido qualquer alteração, de natureza substantiva ou adjetiva, suscetível de influenciar decisivamente a solução a dar à questão.

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