TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

82 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de execução. Este diploma não continha qualquer disposição específica quanto às execuções fundadas nesse título, mas no respetivo preâmbulo esclareceu‑se que: “A aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um ato jurisdicional, permite indubi- tavelmente ao devedor defender‑se em futura ação executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º do Código de Pro­cesso Civil (CPC).” Esse regime foi substituído pelo instituído pelo Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que alargou a apli- cabilidade da providência aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 7.º do Regime anexo), tendo posteriormente o Decreto‑Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estendido essa aplicabilidade às obrigações comerciais abrangidas por esse diploma. No que concerne à execução fundada em requerimento de injunção, o artigo 21.º, n.º 1, do Regime aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 269/98 limitou‑se a determinar que a mesma seguiria, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, ou os termos previstos no Decreto‑Lei n.º 274/97, de 8 de outubro, se se verificasse o requisito da alínea b) do artigo 1.º deste diploma; isto é, em termos práticos, o processo sumário de execução – em regra, utilizável apenas quando a execução se fundava em sentença judicial condenatória (artigo 465.º, n.º 2, do CPC) – passou a ser utilizável na execução fundada em requerimento de injunção a que fora aposta a fórmula executória, com a consequente atribuição exclusiva ao exequente do direito de nomear bens à penhora (artigo 924.º do CPC), e se o exequente nomeasse apenas bens móveis ou direitos que não tivessem sido dados de penhor, com exceção do estabelecimento comercial, não haveria lugar a reclamação de créditos na execução em causa [artigos 1.º, alínea b) , e 2.º, n.º 1, do De­creto‑Lei n.º 274/97]. Mas, tirando estas duas especialidades, nenhuma alteração se introduziu nomeadamente quanto à extensão dos fundamentos invocáveis pelo executado na dedução de embargos à execução. A generalidade da doutrina tem considerado que a aposição, pelo secretário judicial, da fórmula executória no requerimento de injunção integra um título executivo distinto das sentenças, sendo admissível que, na oposição à execução nele fundada, o executado invoque, para além dos fundamentos invocáveis na oposição à execução fun- dada em sentença, “quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. José Lebre de Freitas ( A Ação Executiva – Depois da Reforma , 4.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 64 e 182) refere que os títulos em causa, “formados num processo mas não resultantes de uma decisão judicial, têm sido classificados como judiciais impróprios” e que o referido alargamento dos fundamentos da oposição à execução baseada em títulos diferentes das sentenças e das decisões arbitrais se compreende porque “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do requerente”. Também Fernando Amâncio Ferreira ( Curso de Pro- cesso de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, pp. 39‑46 e 152‑153) salienta a ausência, no sistema português do processo de injunção, da emanação por parte de um juiz de uma ordem de pagamento de determinada quantia ou de satisfação de outra prestação em curto prazo (como sucede nos direitos italiano, francês e espanhol), sendo a fór- mula executória aposta por um oficial de justiça, reconhecendo que “não sendo o título executivo uma sentença, o executado está perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente ação declarativa”, pelo que “consequentemente, pode alegar em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela ação”. J. P. Remédio Marques ( Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Porto, 1998, pp. 79‑80 e 153, nota 379) considera que a atividade conducente à aposição da fór- mula executória – o “execute‑se” – pelo secretário judicial não se insere na função administrativa do Estado, visto que não visa a prossecução de interesses gerais da coletividade, “mas também não é um ato jurisdicional – equipa- rável”, parecendo‑lhe tratar‑se “de um ato meramente instrumental, análogo àqueles que se praticam no exercício de uma função, que tanto pode ocorrer em processos jurisdicionais como em procedimentos administrativos”; de qualquer forma, sempre que “não existe um processo declarativo prévio, o executado, nos embargos, pode impug- nar ou excecionar – mas nunca reconvir – a obrigação materializada pelo título extrajudicial”. Miguel Teixeira de Sousa ( A Reforma da Ação Executiva, Lisboa, 2004, p. 69) faz derivar da alteração da redação do artigo 53.º, n. os 2 e 3, do CPC, operada pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de março, o estabelecimento de uma tripartição dos títulos executivos: decisões judiciais [que são as sentenças condenatórias referidas no artigo 46.º, n.º 1, alínea a) , do CPC], títulos extrajudiciais [que são os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do mesmo preceito] e outros títulos de formação judicial, entendido como os que provêm de um “processo” (e não de uma “ação”, como os títulos

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