TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

81 acórdão n.º 437/12 b) Mérito do recurso 6. A decisão recorrida desaplicou a norma supra mencionada com fundamento em que a mesma padecia de inconstitucionalidade material por violação do princípio da indefesa consagrado no artigo 20.º da Cons- tituição, ao determinar a equiparação da injunção, a que tenha sido aposta a fórmula executória por ausência de oposição, a uma sentença judicial para efeito de limitação dos fundamentos à execução. Daí que a verdadeira questão a dilucidar, no âmbito do presente recurso, seja a de saber se o princípio constitucional enunciado pode considerar-se não violado, aplicando-se o regime previsto no artigo 814.º do Código de Processo Civil à injunção com fórmula executória aposta, pela simples razão de que o requerido (executado) dispôs de oportunidade de defesa em momento anterior à execução, sendo certo que de tal regi- me jurídico resulta, por equiparação da injunção à uma sentença judicial, a restrição dos meios de oposição à execução movida com base naquela. Vejamos. 7. A presente questão, como seja a de saber se na oposição à execução que tenha como título executivo ‘injunção a que tenha sido aposta fórmula executória’ podem ser opostos outros fundamentos que não só os previstos para execução fundada em sentença judicial e sob pena de violação do ‘princípio da indefesa’, foi, pode dizer-se, ainda que sob contornos e circunstâncias diversas, já abordada por este Tribunal, no Acórdão n.º 658/06, em que estava em causa a aplicação da norma contida no artigo 14.º do Regime anexo ao De- creto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, interpretada no sentido de que ‘na execução baseada em título que resulta da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do di- reito invocado pelo exequente, direito que se tem por demonstrado’, e , bem assim, no Acórdão n.º 283/11, no qual se apreciou a questão de (in)constitucionalidade relativamente à norma contida no artigo 814.º do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que equipara ‘o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ à ‘sentença judicial’, enquanto títulos executivos, para efeitos de limitação dos fundamentos de oposição à execução com base neles deduzida, sendo que, neste caso concreto, acrescia o facto de o ‘requerimento de injunção’ como título executivo ser anterior à entrada em vigor do citado Decreto-Lei; em ambos os casos, as normas aí em causa foram julgadas materialmente inconstitucionais com fundamento, designadamente, na violação do princípio da proibição da ‘indefesa’, consagrado no artigo 20.º da Constituição. 8. O caso sub judice , ainda que (sublinhe-se) com contornos algo diversos dos tratados nos ditos Acór- dãos, é perpassado por idêntica questão, como seja a de saber quais os meios de oposição à execução susce- tíveis de serem usados no caso de o título executivo ser integrado por ‘requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória’ sem que ocorra violação do ‘princípio da proibição da indefesa’, enquanto aceção do ‘princípio do acesso ao direito e aos tribunais’ consagrado no artigo 20.º da Constituição. À compreensão de tal problemática é de toda a pertinência proceder a uma breve abordagem relativa- mente ao regime jurídico da injunção e sua evolução, ao que se revela de toda a utilidade, apesar das sucessi- vas alterações nele introduzidas após a publicação do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a doutrina vertida no Acórdão n.º 669/05, publicado no Diário da República , II Série, de 2 de fevereiro, onde, a tal propósito, se deixou exarado que: «(…) A injunção, como providência destinada a conferir força executiva ao requerimento destinado a obter o cum- primento efetivo de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato cujo valor não excedesse metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, foi instituída pelo Decreto‑Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, prevendo‑se que, na falta de oposição do requerido, o secretário judicial do tribunal aporia fórmula executória no requerimento

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