TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

80 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Como determina o precedente deste Tribunal Constitucional, a equiparação (ou extensão do regime) entre “sentença” e “injunção”, precludindo a dedução pelo executado dos meios de oposição à execução passíveis de serem invocados no processo de declaração, consubstancia uma restrição, desproporcionada, do direito funda- mental à “tutela judicial efetiva” e “plena”, integrado no âmbito de proteção do direito fundamental de “acesso ao direito e aos tribunais”. 3. Tal norma, portanto, enferma de inconstitucionalidade material, parcial, “quantitativa” ou “horizontal”, cabendo ao caso uma decisão jurisdicional de “mero efeito aditivo” (CRP, artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 277.º, n.º 1). Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo, nos termos que ficaram discriminados, o juízo de inconstitucionalidade da decisão recorrida. (…)». 4. Notificado que foi o recorrido, este não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. De acordo com o requerimento de interposição de recurso, lido em conjugação com a decisão recor- rida para a qual acena, ter-se-á que a norma que constitui objeto do presente recurso é a contida no artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de ‘limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória'. Na realidade, o artigo 814.º do Código de Processo Civil contendo várias normas, dúvidas não podem, todavia, subsistir de que aquela cuja aplicação veio a ser recusada foi a expressa no n.º 2 daquele preceito, face ao teor deste inciso legal e à forma explícita como se conclui na decisão recorrida, como seja, «(...) que a norma do artigo 814.º do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, é inconstitucional por violação do direito de defesa, pelo que, e afastando a aplicação da supra referida norma, será de admitir a oposição à execução apresentada». Omencionado artigo 814.º, n.º 2, com a redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, tem a seguinte redação: «(…) Artigo 814.º (Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção) 1 – Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) 2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido. 3 – (…) (…)»

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