TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

79 acórdão n.º 437/12 ou extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem demonstrado.” (Acórdão do Tribunal Constitucio- nal n.° 658/06, da 2.ª Secção, in www.tribunalconstitucional.pt ) Ora, tal entendimento mantém, em nossa opinião, inteira atualidade, uma vez que o que outrora se entendia ser uma interpretação inconstitucional, passa, agora, a ser uma norma inconstitucional, porquanto a lei consagrou expressamente na sua letra tal interpretação. O direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, consiste num direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das regras de imparcialidade e independência. Como recorda o Acórdão do Tribunal Constitucional supra citado, “a proibição da indefesa consiste na priva- ção ou limitação do direito de defesa do particular perante órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito”. Resulta do exposto que o direito de acesso à justiça, em geral, e o princípio da proibição da indefesa, em particular, não se coadunam com a mera existência de uma oportunidade de defesa. Tal defesa tem de ocorrer numa fase jurisdicional e não administrativa ou burocrática, como ocorre nas injunções, com efetivas garantias de imparcialidade e independência. Com efeito, o que confere essência jurisdicional a um determinado processado é a intervenção decisória de um profissional sujeito a garantias de independência, irresponsabilidade, isenção, inamovibilidade (…), i. e. , um juiz; caso esta não ocorra e venha a ser aposta a fórmula executória por omissão de oposição, estamos perante um processado de natureza não jurisdicional (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 16 de setembro de 2010, Processo n.° 23549/09.5T2SNT-A.L1-B, in www.dgsi.pt , por referência à anterior redação do Código de Processo Civil mas aplicável ao caso em apreço). Como esclarece Salvador da Costa, “a aposição da fórmula executória não se traduz em ato jurisdicional de composição do litígio, consubstanciando-se a sua especificidade de título executivo extrajudicial no facto de derivar do reconhecimento implícito pelo devedor da existência da sua dívida por via da falta de oposição subsequente à sua notificação pessoal. Assim, a fórmula executória é insuscetível de assumir efeito de caso julgado ou preclusivo para o requerido que pode, na ação executiva, controverter a exigibilidade da obrigação exequenda, tal como o pode fazer qualquer executado em relação a qualquer título executivo extrajudicial propriamente dito” . (A injunção e as Conexas Ação e Execução, 2.ª Edição, Coimbra, 2002, p. 172). (itálico nosso) É certo que o legislador, na reforma de 2008, equiparou o título executivo extrajudicial injunção aos títulos judiciais impróprios. Fê-lo no exercício dos seus poderes de criação normativa. O que não concretizou nem poderia ter feito (ao manter os poderes do funcionário), foi alterar-lhe a essência: o processo em apreço continua a não ser um processo jurisdicional na apontada fase não contenciosa (Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de setembro de 2010, loc. cit. ). Assim sendo, e face ao exposto, não se pode deixar de entender que a norma do artigo 814.° do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a oposição à execução fundada em injunção à qual foi aposta fórmula executória, é inconstitucional por violação do direito de defesa, pelo que, e afastando a aplicação da supra referida norma, será de admitir a oposição à execução apresentada. (…)». 3. Notificado para alegar, o Exm.º Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, apresentou as respetivas alegações em que formulou as seguintes conclusões: «(…) 1. A norma cuja aplicação foi expressamente recusada consta do artigo 814.º (Fundamentos de oposição à exe- cução baseada em sentença ou injunção), n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação procedente do Decreto- -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, na medida em que equipara (ou estende o regime) “injunção” a “sentença” e, em consequência, produz um efeito de restrição dos meios de oposição à execução, precludindo a dedução de “quaisquer outros meios de oposição à execução que possam ser invocados no processo de declaração”.

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