TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

71 acórdão n.º 568/12 III – Decisão Face ao exposto, decide-se não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Lisboa, 27 de novembro de 2012. – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Vítor Gomes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida de acordo com declaração junta) – Pedro Machete (vencido conforme declaração junta) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezem- bro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), por violação dos artigos 227.°, n.° 1, alínea j) e 229.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). A definição do regime das finanças locais contida na norma do Orçamento do Estado para 2012, em apreciação, interfere no poder de disposição das receitas fiscais cobradas nas regiões autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição e artigos 15.º e 19.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas – Lei Orgâ- nica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro]. O problema reside em conciliar o poder das regiões, no caso a Região Autónoma dos Açores, de dispor das receitas fiscais cobradas no seu território, e afetá-las às suas despesas [artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constitui- ção] com a autonomia financeira reconhecida às autarquias locais (artigo 238.º, n.º 1, da Constituição) e, em especial, o reconhecimento de que os municípios (e portanto também os municípios da região autónoma) têm direito a participar nas receitas provenientes de impostos diretos (artigo 254.º, n.º 1, da Constituição). A conciliação necessária entre aquelas normas não pode, porém, ser imposta unilateralmente, pela Re- pública, no Orçamento do Estado, designadamente através de inserção no mesmo de «norma interpretativa» de preceito constante da Lei de Finanças Locais. Desde logo porque a necessidade de uma participação efetiva dos órgãos próprios da Região Autónoma dos Açores na solução a adotar decorre do princípio da cooperação, consagrado no artigo 229.º da Constitui- ção, em cujo n.º 3 se inscreve a ideia fundamental de coordenação nas relações financeiras entre a República e as regiões autónomas a justificar um regime de finanças fixado por lei reforçada da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea t), da CRP]. Depois, porque a referida compatibilização tem que passar pela correta ponderação de todos os inte­ resses em presença. Sendo a República um dos vértices da relação, na medida em que exerce os poderes tributários de liquidação e cobrança dos impostos em referência, não pode, unilateralmente, atribuir parte da receita gerada e cobrada na região – e que a ela pertence, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição – às autarquias locais. Uma tal solução normativa, independentemente da razoabilidade que possa oferecer, não respeita o direito de interferência das regiões autónomas e ignora o sistema institucional inscrito na Constituição assente na existência de órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local. – Maria de Fátima Mata-Mouros DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, por entender que o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição exige que a atribuição com caráter permanente (com exclusão, portanto, de receitas provenientes de impostos extraordinários)

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