TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
68 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 31 de dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é dedu- zida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais». Face ao teor do requerimento, é de concluir que a questão de constitucionalidade posta tem a ver com a conformidade constitucional do artigo 212.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, na parte em que dispõe que «a participação variável de 5% no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma». Não tem a ver propriamente com a parte da norma que estatui que cabe ao «Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais». A argumentação dos requerentes centra-se toda ela na dedu- ção daquela participação à receita de IRS cobrada na região autónoma, uma vez que entendem que «o orde- namento jurídico vigente consagra, expressamente, a atribuição às Regiões das receitas [de todas as receitas] de IRS nelas geradas». Uma argumentação deste tipo não deixa sequer margem para a questão de saber se a Constituição da República Portuguesa (CRP) permite ou não a entrega direta do Estado às autarquias locais. 2. O artigo 212.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, ao determinar que, para efeitos do dis- posto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei das Finanças Locais, «a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma», reproduz o conteúdo normativo do artigo 185.º-A, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, à Lei do Orçamento do Estado para 2011. Este artigo 185.º-A da Lei do Orçamento do Estado para 2011 já foi objeto de um pedido de fiscaliza- ção abstrata sucessiva, também por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Processo n.º 910/11), tendo sido então convocados fundamentos perfeitamente idênticos aos que agora constam do presente pedido. A questão de constitucionalidade foi apreciada e decidida no Acór- dã o n.º 412/12 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) nos seguintes termos: «7. A Lei n.º 60-A/2011 veio aditar ao Orçamento do Estado para 2011 o artigo 185.º-A que, segundo a própria epígrafe, é uma norma interpretativa. Interpretativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º (Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios) da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 7/2007, de 15 de janeiro, cuja redação é a seguinte: “1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: (…) c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.” O artigo 20.º (Participação variável no IRS) determina, para o que agora releva, que: “1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS. 2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3 – A ausência da comunicação a que se refere o número anterior ou a receção da comunicação para além do prazo aí estabelecido equivale à falta de deliberação.
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