TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

67 acórdão n.º 568/12 viii. Por sua vez, a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), diploma que consagra o preceito constitucional acima referido, dispõe na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º (“Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios”) o seguinte: “A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta liquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.” ix. Acresce que o artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe “Receitas municipais”, dispõe na alínea d) o seguinte: “Constituem receitas dos municípios: d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes;” x. Por fim, estatui o n.º 1 do artigo 25.º da Lei das Finanças Locais, o qual tem como epigrafe “Transferências financeiras para os municípios”, o seguinte: “São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspon- dentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) , b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º.” 4. Assim, atendendo a que o ordenamento jurídico vigente consagra, expressamente, a atribuição às Regiões das receitas de IRS nelas geradas, não se compreende, nem se pode aceitar que o Orçamento do Estado ouse dispor de receitas da titularidade da Região, atribuindo-as a sujeito jurídico distinto, mesmo que se trate de municípios da Região. 5. Nestes termos, a norma vertida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, consubstancia, simultaneamente, uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) e artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa e uma ilegalidade por violação dos normativos do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei das Finanças das Regiões Autónomas e Lei das Finanças Locais supra mencionados». 2. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os pedidos, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 3. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente e fixada a orientação do Tribunal sobre as ques- tões a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão. II – Fundamentação 1. Os requerentes pedem a declaração, com força obrigatória geral, «da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – “Orçamento do Estado para 2012”, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa». A disposição legal em causa tem a seguinte redação: «Artigo 212.º Norma interpretativa Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de

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