TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
66 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores do grupo parlamentar do Partido Socialista requerem a declaração, com força obrigatória geral, «da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – “Orçamento do Estado para 2012”, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º e no artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa». O pedido tem os seguintes fundamentos: «1. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2012, como decorre do seu artigo 1.º. Dispõe o artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro: (…) 3. O normativo acima plasmado colide com os seguintes preceitos constitucionais e/ou legais: i. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que as Regiões Autónomas têm o poder de “dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tri- butárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas”. ii. O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, “lei de valor reforçado”, na redação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece no artigo 19.º, n.º 1 que “A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, esta- belecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas”. iii. Acresce que o n.º 2, alínea b) , do mesmo artigo refere que “Constituem, em especial, receitas da Região: – Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo”. iv. A Lei de Finanças das Regiões Autónomas – Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro – também “lei com valor reforçado”, dispõe no artigo 15.º n.º 1 que “De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político – Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.” v. Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, cumpre mencionar o disposto no artigo 19.º alínea a) , que estabelece que “Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares: – Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;” vi. Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa, respetivamente no artigo 238.º (“Património e finanças locais”), dispõe no n.º 1, o seguinte: “As autarquias locais têm património e finanças próprios.” vii. Acrescentando o n.º 2 do artigo supra referido o seguinte: “O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.”
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