TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Pronunciei-me pela inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e do artigo 141.º-A, alínea a) , aditado à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, no segmento em que se determina que a receita da sobretaxa extraor- dinária cobrada nas regiões autónomas reverte integralmente para o Orçamento do Estado. Visando o lançamento deste imposto o cumprimento de um défice orçamental de 5,9% nas contas do Estado Português de 2011, de forma a respeitar o compromisso assumido no âmbito dos Memorandos celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, a disposi- ção pelas regiões autónomas das respetivas receitas nelas cobradas não compromete essa finalidade, uma vez que as contas das regiões se integram na Conta Geral do Estado. Uma captação das receitas desta sobretaxa extraordinária pelas regiões não deixará, por isso, de contribuir para a consolidação das contas públicas de modo a serem cumpridos os objetivos traçados nos referidos Memorandos, não se verificando qualquer ru- tura dos deveres de solidariedade entre todos os portugueses. Daí que não haja motivo que justifique a não aplicação a esta sobretaxa do poder conferido às regiões pelo artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, pelo que o mesmo foi violado pelas normas constantes do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e do artigo 141.º-A, alínea a) , aditado à Lei do Or- çamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, estando as mesmas feridas do vício de inconstitucionalidade, o qual consome a ilegalidade resultante da violação simultânea do disposto no artigo 112.º do EPARAM. – João Cura Mariano DECLARAÇÃO DE VOTO Votei parcialmente vencida relativamente ao decidido na alínea e) da decisão, quando não declara a in- constitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e do artigo 141.º-A, alínea a) , aditado à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, pelas razões seguintes: 1. Pelo disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, bem como no referido artigo 141.º-A, alí- nea a) , aditado à da Lei do Orçamento do Estado para 2011, – que determinam que a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado – estabelece-se a reversão integral para o Orçamento do Estado das receitas da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2011, o que, em meu entender, viola o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição, segundo o qual as regiões autónomas têm o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autó- nomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. 2. Do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º resulta que a Constituição reservou às regiões autó­ nomas as receitas geradas pelos impostos nelas cobrados aos seus habitantes, sendo estes impostos, quer os ordinários, quer os extraordinários. Não partilho, por isso, a posição daqueles que defendem que pode um imposto extraordinário, em virtude de o ser, reverter integralmente para o Estado, excluindo as regiões autónomas da participação nas receitas por ele geradas. A meu ver (e na linha de posições jurisprudenciais minoritárias, mas também de alguma doutrina, men- cionadas no Acórdão), a Constituição não distingue entre imposto ordinário e extraordinário no que respeita ao direito de disposição regional das receitas fiscais. O caráter temporário (incide exclusivamente sobre os rendimentos auferidos em 2011) e excecional da sobretaxa não justifica que esta possa reverter totalmente para o Orçamento do Estado, contrariando o

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