TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
61 acórdão n.º 412/12 E fora da reserva de estatuto está necessariamente a matéria das “relações financeiras entre a República e as regiões autónomas”, por ser matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República o “regime de finanças das regiões autónomas”, de acordo com o estatuído nos artigos 164.º, alínea t) , e 229.º, n.º 3, da CRP [Acórdãos n. os 162/99, 567/04, 581/07 e 238/08. Na doutrina, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit. , anotação ao artigo 227.º, alínea i), do ponto VIII]. Se, por um lado, só é possível reconhecer valor reforçado às normas incluídas no estatuto que revistam natureza materialmente estatutária, por outro, o âmbito material da reserva de estatuto encontra-se delimitado negativamente pelo princípio da reserva de lei da Assembleia da República (na conclusão, Acórdão n.º 238/08). Não pode, pois, concluir-se pela ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, tendo em conta o disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea b), do EPARAA e nos artigos 108.º, alínea b) , e 112.º, n.º 1, alíneas a) e d) , do EPARAM. III – Decisão Face ao exposto decide-se: a) Não conhecer das questões da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setem- bro, e dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, com fundamento em violação de disposições da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; b) Não conhecer da questão da inconstitucionalidade do artigo 141.º-A, alínea b) , aditado à Lei do Orçamento do Estado para 2011, pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro; c) Não conhecer da questão da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setem- bro, com fundamento em violação do artigo 19.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como da questão da ilegalidade dos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, com fundamento em violação do artigo 107.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administra- tivo da Região Autónoma da Madeira. d) Não conhecer da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o imposto principal seja receita duma Região Autónoma; e) Não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A, alínea a) , e 185.º-A, aditados à Lei do Orça- mento do Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro; f ) Não declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro. Lisboa, 25 de setembro de 2012. – Maria João Antunes [relativamente ao decidido na alínea c) , concluo antes pela ilegitimidade dos requerentes, pelas razões constantes da declaração aposta ao Acórdão n.º 187/12] – Carlos Fernandes Cadilha [com declaração idêntica à aposta no Acórdão n.º 187/12 quanto à decisão da alínea c) ] – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes (com declaração, quanto ao n.º 8 do Acórdão, semelhante à aposta no Acórdão n.º 581/07) – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano [vencido quanto às alíneas e) e f ) da decisão pelas razões e nos termos da declaração de voto junta] – Catarina Sarmento e Castro [parcialmente vencida quanto à alínea e) da decisão, nos termos da declaração de voto junta] – Rui Manuel Moura Ramos .
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