TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia» tem até expressão na própria Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigo 7.º, n. os 1 e 2). 6.6. Tendo em conta o que vem de ser dito, é de concluir que as normas em apreciação não violam o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP ao estatuírem a reversão integral para o Orçamento do Estado das receitas da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos em 2011. E não violam também os artigos 227.º, n.º 1, alínea p) , e 232.º, n.º 1, da CRP, na parte em que dispõem sobre o poder de aprovação do orçamento regional por parte da Assembleia Legislativa da região autónoma. 7. A Lei n.º 60-A/2011 veio aditar ao Orçamento do Estado para 2011 o artigo 185.º-A que, segundo a própria epígrafe, é uma norma interpretativa. Interpretativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º (Repar- tição de recursos públicos entre o Estado e os municípios) da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 7/2007, de 15 de janeiro, cuja redação é a seguinte: «1 – A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: (…) c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS». O artigo 20.º (Participação variável no IRS) determina, para o que agora releva, que: «1 – Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS. 2 – A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à Direção-Geral dos Impostos, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos. 3 – A ausência da comunicação a que se refere o número anterior ou a receção da comunicação para além do prazo aí estabelecido equivale à falta de deliberação. (…) 7 – O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Direção-Geral dos Impostos». Por seu turno, o artigo 63.º (Adaptação às Regiões Autónomas) da mesma Lei dispõe, no n.º 3, que: «A aplicação às Regiões Autónomas do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º da presente lei efetua-se mediante decreto legislativo regional». A Lei n.º 60-A/2011, ao aditar o artigo 185.º-A à Lei do Orçamento do Estado para 2011, estabelece que «a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais». Significa isto que uma parte das receitas de IRS cobradas ou geradas nas regiões é en- tregue diretamente pelo Estado às autarquias locais da região autónoma respetiva e não à região autónoma. Aquela norma está inserida no Orçamento do Estado para 2011, apontando no sentido de se tratar de uma disposição orçamental com vigência anual (artigo 106.º, n.º 1, da CRP), o que sai reforçado por o seu conteúdo­

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