TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

54 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 (Lei n.º 49/2011), que a iniciativa legislativa ia «implicar uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, permitida e prevista no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que, sendo uma lei de valor refor­ çado, possibilita que sejam excecionalmente alteradas as transferências decorrentes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, caso se verifiquem circunstâncias especiais como as que se verificam atualmente». 5. Face ao exposto, o Tribunal irá conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas e para as quais os requerentes têm legitimidade processual, assim como das questões de ilegalidade estatutária (apre- ciando estas últimas questões na medida em que não são consumidas pelas questões de constitucionalidade). Por um lado, das questões da inconstitucionalidade dos artigos 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011 e 141.º-A, alínea a) , e 185.º-A da Lei do Orçamento do Estado para 2011; por outro, da questão da ilegalidade daquele artigo 2.º, n.º 4, por violação de normas estatutárias que não se limitam a repetir o teor de disposições cons- titucionais. 6. O Orçamento do Estado para 2011 foi aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Pos- teriormente, a Lei n.º 49/2011 aprovou uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adi- tando ao mesmo o artigo 72.º-A (Sobretaxa extraordinária), que tem a seguinte redação: «1 – Sobre a parte do rendimento coletável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n. os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %. 2 – À coleta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas: a ) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b ) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, con- ferem direito ao reembolso da diferença». De acordo com o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado, o que foi depois reiterado no artigo 141.º-A, alínea a) , aditado à da Lei do Orçamento do Estado para 2011 pela Lei n.º 60-A/2011, nos termos do qual a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado. A questão de constitucionalidade posta pelos requerentes é a de saber se estas normas, que estatuem a re- versão integral para o Orçamento do Estado das receitas da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos su- jeitos a IRS auferidos em 2011, violam o artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, nos termos do qual as regiões autónomas têm o poder de dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas. A argumentação dos requerentes louva-se, fundamentalmente, na evolução histórica do preceito, designadamente em alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, e no teor (literal) da norma constitucional, essencialmente na parte em que faz referência aos estatutos e à Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Argumentam até, de forma expressa, que todas as receitas cobradas ou geradas nas regiões autónomas constituem receita própria de cada uma das regiões, desde que os respetivos estatutos político-administrativos e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas estabe- leçam regras nesse sentido (cfr. supra ponto 2. do Relatório). E que a remissão constitucional para estas leis de hierarquia inferior eleva a forma de disposição que resultar dessas duas leis a princípio constitucional e nessa matéria torna-o superior à legislação ordinária (cfr. supra ponto 5. do Relatório). É este entendimento que importa, desde já, refutar.

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