TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

53 acórdão n.º 412/12 esta disposição, a receita da sobretaxa extraordinária prevista no artigo 72.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular (aditado pela Lei n.º 49/2011) não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas nos artigos 19.º, n.º 1, alínea a) , e 30.º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) – subvenção geral em favor dos municípios determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Fi- nanceiro (FEF) e participação nos impostos do Estado por parte das freguesias (a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias – FFF), respetivamente. Estas normas da Lei das Finanças Locais são normas gerais que incidem sobre a repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais (municípios em geral, por um lado, e freguesias em geral, por outro), pelo que a norma questionada poderá pôr em causa direitos das autarquias locais, mas não especificamente direitos das regiões autónomas, designadamente o direito de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas [artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP]. E tal obsta ao conhecimento daquela questão de inconstitucionalidade. 3. Em alguns dos processos é requerida a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da mesma norma por violação de disposição constitucional e de preceitos estatutários dos quais «não resulta qualquer discrepância significativa de sentido normativo», o que justifica que não se tome conhecimento das questões de ilegalidade (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/08, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 3.1. Nos processos n. os 724/11 e 22/12 é requerida a declaração, com força obrigatória geral, da incons- titucionalidade e da ilegalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, por um lado, e dos artigos 19.º, nomeadamente do n.º 1, do EPARAA e 107.º, n.º 3, do EPARAM, por outro. O artigo 19.º, n.º 1, do EPARAA, nos termos do qual a Região dispõe, para as suas despesas, nos ter- mos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas, e o artigo 107.º, n.º 3, do EPARAM, de acordo com o qual a Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, limitam-se a reproduzir o conteúdo do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. 3.2. No processo n.º 22/12 é requerida a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 141.º-A e 185.º-A da Lei n.º 55-A/2010 com fundamento em violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP, por um lado, e do artigo 107.º, n.º 3, do EPARAM, por outro. Dispondo este artigo que a Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, replica o conteúdo do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da Constituição. 4. No Processo n.º 724/11 é requerida a declaração, com força obrigatória geral, da «inconstitucio- nalidade da interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o imposto principal seja receita duma Região Autónoma, por violação da alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP». Trata-se, porém, de questão que o Tribunal não poderá conhecer. Segundo a argumentação dos requerentes, ao invocar no artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, o artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, o legislador estaria a interpretar esta dis- posição legal no sentido de permitir uma apropriação pelo Estado de receita fiscal que a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP atribui à Região Autónoma dos Açores. Independentemente de estar a ser ques- tionada uma interpretação normativa que o do legislador terá feito quando elaborou o artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, a verdade é que o artigo 88.º daquela lei (Lei de Enquadramento Orçamental) é referido somente para justificar (legitimar) a consequência prevista no n.º 4 do artigo 2.º: a reversão integral para o Orçamento do Estado da receita da sobretaxa extraordinária criada por aquela lei. Lê-se até na Proposta de Lei n.º 1/XII, que esteve na origem do diploma que aprovou a sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos­

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