TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
52 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os requerentes questionam ainda as normas dos artigos 141.º-A ( Receita da sobretaxa extraordinária ) e 185.º-A ( Norma interpretativa ) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de agosto, aditados àquela Lei pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alíneas j) e p) , 232.º, n.º 1, e 238.º da CRP, do artigo 107.º, n.º 3, do EPARAM e dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 25.º, n.º 1, 62.º, 63.º e 88.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Aquelas disposições legais têm, respetivamente, a seguinte redação: «A receita da sobretaxa extraordinária constante do mapa I, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante: a) Reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro; b) Nos termos da alínea anterior, não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezem- bro; Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais». 2. Segundo o artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da CRP, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou um décimo dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, «quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto». 2.1. Nos processos n. os 21/12 e 22/12 é requerida a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011 e das normas dos artigos 141.º-A e 185.º-A da Lei n.º 55-A/2010, por violação de normas da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (artigos 6.º, 18.º, 19.º, 25.º, n.º 1, 62.º, 63.º e 88.º). Os pedidos são feitos, respetivamente, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e por um grupo de deputados a esta Assembleia. Os requerentes não têm, porém, legitimidade para requer a declaração de ilegalidade daquelas normas com fundamento em violação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, face ao estatuído no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , parte final, da CRP. As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou um décimo dos deputados à respetiva Assem- bleia Legislativa têm legitimidade para requerer a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, somente se o pedido se fundar em violação do respetivo estatuto. Tal obsta, por conseguinte, a que se tome conhecimento daquelas questões de ilegalidade. 2.2. Nos processos n. os 910/11 e 22/12 é requerida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 141.º-A, alínea b) , da Lei n.º 55-A/2010, aditado a esta Lei pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011. Os pedidos são feitos, respetivamente, por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Os requerentes não têm, porém, legitimidade para requer a declaração de incons- titucionalidade daquela norma, face ao estatuído no artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , primeira parte, da CRP. Os deputados à respetiva Assembleia Legislativa têm legitimidade para requerer a declaração de in- constitucionalidade, com força obrigatória geral, se o pedido se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas, o que não se pode dar por verificado atento o teor da alínea b) daquele artigo 141.º Segundo
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