TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
51 acórdão n.º 412/12 Por último, a consideração de que a norma em causa é interpretativa põe necessariamente em causa o princípio da estabilidade das relações financeiras previsto no artigo 6.º da LFR». 6. Em 7 de outubro de 2011 e em 13 e 16 de janeiro de 2012, os processos n. os 724/11, 910/11, 21/12 e 22/12 foram incorporados nos autos relativos ao processo n.º 707/11, mediante despacho do Presidente do Tribunal Constitucional. 7. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os pedidos, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos em todos os processos. 8. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional e fixada a orien- tação do Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu-se à distribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão. II – Fundamentação 1. Os requerentes questionam a norma do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro (Apro- va uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro), por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alíneas j) e p) , e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), do artigo 19.º, n. os 1 e 2, alínea b) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), dos artigos 107.º, n.º 3, 108.º, alínea b) , e 112.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM) e dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 25.º, n.º 1, 62.º, 63.º e 88.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 1/2010, de 29 de março). O n.º 4 do artigo 2.º (Disposições transitórias e finais) da Lei n.º 49/2011 tem a seguinte redação. «4 – Nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio, a receita da sobretaxa extraordinária reverte integralmente para o Orçamento do Estado». Os requerentes questionam também a interpretação do artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental, na redação da Lei n.º 22/2011, de 20 de maio), de acordo com a qual um imposto extraordinário liquidado como imposto adicional é uma receita do Estado, mesmo que o impostoprincipal seja receita de uma Região Autónoma, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) , da CRP. Aquele artigo 88.º (Transferências do Orçamento do Estado) tem a seguinte redação: «1 – Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recí- proca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabili- dade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem prejuízo dos compro- missos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social. 2 – A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Esta- bilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos».
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