TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
48 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ilegalidadede quaisquer normas [artigo 291.º, n.º 2, alínea g), in fine ]. Essa legitimidade, embora tendo como causa os direitos das Regiões Autónomas, no caso de se pretender a declaração de inconstitucionalidade, ou a viola- ção do Estatuto político administrativo da respetiva Região, no pedido de ilegalidade, opera em relação a qualquer das decisões do Tribunal Constitucional previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 281.º da CRP. Assim é pressuposto para aferir da possibilidade deste pedido, determinar que direitos das Regiões Autónomas estão a ser violados por parte das normas em causa. A Constituição da República Portuguesa consagra a autonomia política e administrativa dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira, constituindo-as como Regiões Autónomas dotadas de Estatuto Político-Administrativo e de órgãos de governo próprio (artigo 6.º, n.º 2). Para além dessa capacidade de auto governação e da remissão para um diploma de valor reforçado na hierarquia legislativa do Estado português, a Constituição consagra expressamente um conjunto de direitos e poderes às Regiões Autónomas, sem prejuízo da sua especificação ou desenvolvimento em sede de Estatuto. Nesta matéria, importa destacar o poder que a CRP reconhece às Regiões Autónomas de “dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas” [alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º], de aprovar o orçamento regional [alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º] e de participar na definição e execução da política fiscal [alínea r) do n.º 1 do artigo 227.º]. Os direitos da Região Autónoma que resultam destas normas constitucionais são fundamentalmente, no que ao caso importa, o poder de dispor, da forma como livremente resultar do orçamento que as Regiões aprovam, das receitas fiscais nelas cobradas. A Constituição porém acrescenta que o poder de dispor das “receitas fiscais nela cobradas ou geradas” é deter- minado nos termos dos Estatutos e da Lei das Finanças Regionais. Essa remissão constitucional para leis de hie- rarquia inferior eleva a forma de disposição que resultar dessas duas leis a princípio constitucional e nessa matéria toma-o superior à legislação ordinária. O Estatuto Político Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho (posteriormente alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto), fixa no n.º 3 do artigo 107.º que “a Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributá- rias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afeta-as às suas despesas”. De forma ainda mais precisa a Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alte- rada pela Lei (Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março) consagra alguns princípios que caracterizam a autonomia financeira das Regiões (…) e fixa no artigo 19.º que (…) Da conjugação destes preceitos é inequívoco que é direito constitucional da Região Autónoma dispor da receita proveniente do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, nela fiscalmente residentes ou retido por enti- dades empregadoras com sede ou domicílio fiscal no território da Região. Consagra-se, desta forma, o princípio de que é receita regional toda a receita cobrada a título de IRS no ter- ritório da Região. Mas além da titularidade da receita, fixa-se que “de harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei”, (artigo 18.º n.º 1 da LFR). Pelos princípios constitucionais a disposição de toda a receita fiscal proveniente de IRS cobrado na Região, constitui a obrigação do Estado “entregar” essa receita e confere o poder à Região determinar a sua aplicação às despesas que entender no quadro da sua autonomia orçamental. É indubitável que estamos em presença de direitos da Região Autónoma, para a qual se confere aos signatários a legitimidade de arguir as suas violações no plano constitucional e legal.
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