TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
47 acórdão n.º 412/12 – circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento – princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca – audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos. É nosso entendimento que esses pressupostos impõem, em primeiro lugar, que as medidas concretas a ser aplicadas tenham que estar fundamentadas na imperiosa exigência das obrigações decorrentes do PEC (ou da não verificação dos défices excessivos, prevista nesse procedimento específico), ou seja a apresentação da inevitabilidade da referida medida adotada, necessariamente reduzida ao menor custo possível e não atingível através de outros mecanismos ou medidas que a Assembleia da República poderia adotar, com uma avaliação comparativa de várias soluções, respeitando assim o não arbítrio, a proporcionalidade e a solidariedade recíproca Em segundo lugar, a Assembleia da República tem o dever de audição prévia dos órgãos constitucionais com- petente em matéria orçamental, financeiro e fiscal do subsetor em causa. Não se trata apenas da concretização do dever de constitucional previsto no artigo 229.º, n.º 2, mas é uma expressa concretização do princípio da estabili- dade das relações financeiras previsto no artigo 6.º da Lei das Finanças Regionais. Acresce que a introdução do novo artigo 10.º-B na Lei do Enquadramento Orçamental (vigente apenas depois de 14 de outubro de 2011 – vide artigo 7.º da Lei n.º 52/2011, já referida) não nos parecendo inovar nesta matéria de responsabilidade recíproca na estabilidade orçamental nunca seria de aplicar à receita resultante de uma sobre- taxa criada pela Lei n.º 49/2011 que entrou em vigor no início de setembro ou seja, antes da publicação daquela lei. Participação dos Municípios nas receitas de Irs – Enquadramento Como segunda medida, consagrada através da última Lei acima identificada (aditamento de um novo artigo 185.ºA à Lei do Orçamento de 2011), é publicada uma “norma interpretativa”(…) que deduz à receita cobrada na Região Autónoma o montante variável de receita proveniente de IRS que for atribuído aos Municípios sedeados no seu território. Pela Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n. os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro) no capí- tulo da repartição de recursos públicos entre o Estado e os Municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilí- brio financeiro horizontal e vertical, é admitida uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS [artigo 19.º, n.º 1, alínea c) ]. Pela forma prevista no artigo 20.º, os Municípios podem deliberar ser compensados até 5% da receita do IRS de contribuintes domiciliados na respetiva circunscrição territorial, montante que lhes será transferido pelo Estado. Tratou-se de uma introdução legislativa que veio consagrar uma antiga reivindicação do poder local, no sentido de que ao aumento das suas competências por transferências do Estado, correspondesse um aumento de receita, nomeadamente uma participação no imposto sobre o rendimento. Essa possibilidade no que diz respeito aos Municípios sedeados nas Regiões Autónomas tem sido de difícil concretizar, já que anualmente o Governo da República tem vindo a recusar essa afetação, não transferindo para os Municípios da Madeira e dos Açores, com o argumento de que deve ser o orçamento da respetiva Região Autó- noma a suportar essa afetação. A interpretação ora publicada faz responsabilizar as Regiões por essa afetação, na medida em que deduz à receita de IRS cobrada em cada Região o montante que for transferido pelo Estado para cada Município sedeado nesses territórios. Note-se ainda que o fato da norma ter sido publicada como interpretativa faz reportar os seus efeitos à data da entrada em vigor do citado artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, ou seja a janeiro de 2007, sendo lícito ao Governo da República deduzir os montantes eventualmente compensados desde então aos Municípios das Regiões Autónomas. Os direitos das Regiões Autónomas – a receita proveniente de Irs como receita própria A lei constitucional confere legitimidade a um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa para susci- tar ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade e
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