TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e dos artigos 6.º, 18.º, 19.º, 62.º, 63.º e 88.º da Lei das Finanças Regionais»]. Deve entender-se que, não obstante ser requerida a apreciação da disposição legal que adita os artigos 141.º-A e 185.º-A, estes é que verdadeiramente constituem o objeto do pedido. O pedido é feito com os seguintes fundamentos: «Objecto A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro , publicada no número 172 da I Série do Diário da República que introduz uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano 2011, alterando em consequência o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, onde se dispôs no artigo 2.º que: (…) A Assembleia da República, através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro , publicada no número 230 da I Série do Diário da República alterou a Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imó- veis (CIMI) e o Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, determinando no artigo 4.º que: (…) As Leis em questão e os seus artigos especificamente transcritos entraram em vigor e destinam-se a ter efeitos imediatos. Sobretaxa de IRS – Enquadramento Com o normativo do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 49/2011, de 7 de setembro e da primeira parte do artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, a Assembleia da República aprovou uma receita extraordinária para o exercício orçamental de 2011, através da criação de uma sobretaxa de 3,5%, a incidir sobre o englobamento dos rendimentos das pessoas singulares nas várias categorias, incluindo os resultantes de gratificações, mais-valias, atividades de elevado valor acrescentado e ainda outros acréscimos extraordinários, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos na lei. A receita resultante desta sobretaxa especialmente criada face às condições económico-financeiras, por força das disposições acima transcritas, reverte integralmente para o Orçamento do Estado. Fundamenta essa “reversão” o artigo 88.º do Lei do Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de maio (…) onde se diz que: (…) Posteriormente, a Lei n.º 60-A/2011 acrescentou a fundamentação da referida “reversão de receita”, o disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da mesma Lei de enquadramento orçamental, agora considerada com a redação resul- tante da Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, onde se determina que: (…) Conforme resulta deste conjunto de dispositivos, preveem-se a adoção de medidas de caráter excecional, em decorrência das obrigações que o Estado português assumiu no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em especial no dever de evitar os défices orçamentais excessivos (artigo 125.º) […]. Essa obrigação justifica, nos termos do princípio da solidariedade recíproca, que excecionalmente, segundo o artigo 88.º, haja redução das transferências do Orçamento do Estado para os subsetores públicos (como é o caso das Regiões Autónomas) e, em conformidade o artigo 10.º-B em vigor desde 14 de outubro de 2011, “obriga todos os subscritores, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental de modo a evitar situações de desigualdade. As medidas excecionais de redução de transferências do Estado, para além de terem como limite os compromis- sos assumidos no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social, exigem a comprovação dos pressupostos exigidos no n.º 2 do artigo 88.º, ou seja, da verificação de:

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