TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

45 acórdão n.º 412/12 A resolução tem o seguinte conteúdo: «A Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, como decorre do seu artigo 1.º Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º da referida Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro: (…) Tal normativo não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais: i A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que as Regiões Autónomas têm o poder de “dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tri- butárias do estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-1as às suas despesas;” ii O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira define no seu Artigo 108.º, que constituem receitas da Região: (…) b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território….”. Por sua vez o Artigo 112.º do mesmo Estatuto retira qualquer dúvida sobre o facto de o Imposto Extraordi- nário caber no tipo de impostos que são considerados receita tradicional da Região as receitas provenientes de: 1 – (…) a) Do imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares; (…) d) Dos Impostos Extraordinários; iii A Lei de Finanças das Regiões Autónomas, Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, dispõe no artigo 18.º, n.º 1, que “De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer- -lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.” Na mesma lei orgânica o corpo e alínea a) do artigo 19.º , estabelece, respetivamente, que “Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares”: “a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independen- temente do local em que exerçam a respetiva atividade; (…) Também o artigo 25.º, n.º 1, da referida lei orgânica, o qual tem como epígrafe “Impostos extraordinários, estatui que os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria coletável ou a coleta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre que incidiram.” Não restam dúvidas que a sobretaxa extraordinária, estabelecida pela Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, cons- titui receita da Região Autónoma e não do Estado». 5. No processo n.º 22/12, um grupo de 9 deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e/ou da ilegalidade do «artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro» e do «artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro [dezembro], ao aditar à Lei do Orçamento do Estado para 2011 os artigos 141.º-A e 185.º-A», por «violação dos direitos das Regiões Autónomas, maxime da Região Autónoma da Madeira» [«por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alíneas j) e p), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República e do n.º 3 do artigo 107.º

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=