TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa, respetivamente no artigo 238.º (“Património e finan- ças locais”), dispõe no n.º 1, o seguinte: “As autarquias locais têm património e finanças próprios”. Acrescentando o n.º 2 do artigo supra referido o seguinte: “O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.” Por sua vez, a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), diploma que consagra o preceito constitucional acima referido, dispõe na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º (“Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios”) o seguinte: “A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS”. Acresce que o artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe “Receitas municipais”, dispõe na alínea d) o seguinte: “Constituem receitas dos municípios: d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes”; Por fim, estatui o n.º 1 do artigo 25.º da Lei das Finanças Locais, o qual tem como epígrafe “Transferências financeiras para os municípios”, o seguinte: “São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspon- dentes às receitas municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º” 6. Assim, atendendo a que o ordenamento jurídico vigente consagra, expressamente, a atribuição às Regiões das receitas de IRS nelas geradas, não se compreende, nem se pode aceitar que o Orçamento do Estado ouse dispor de receitas da titularidade da Região, atribuindo-as a sujeito jurídico distinto, mesmo que se trate de municípios da Região. 7. Nestes termos, as normas vertidas nos artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados pelo artigo 4.º, da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, consubstanciam, simultaneamente, uma inconstitucionalidade material por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j) e artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa e uma ilegalidade por violação dos normativos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei de Finanças das Regiões Autónomas e Lei de Finanças Locais supra mencionados». 4. No processo n.º 21/12, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pede, por meio de resolução aprovada em sessão plenária em 15 de dezembro de 2001, «a declaração de inconstitucionalidade da norma vertida no n.º 4, do artigo 2.º, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, por violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a declaração de ilegalidade da mesma norma, por violação da alínea b) do artigo 108.º, e alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e do n.º 1 do artigo 18.º, da alí- nea a) do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março».

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