TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
437 acórdãos assinados entre setembro e dezembro de 2012 não publicados no presente volume Acórdão n.º 428/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso por inutilidade. Acórdão n.º 429/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja incons- titucionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 430/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso interposto ao abrigo das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Cons- titucional, por falta de verificação dos respetivos pressupostos. Acórdão n.º 431/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Indefere reclamação de decisão de não admissão do recurso por não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de incons- titucionalidade normativa. Acórdão n.º 432/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Indefere o pedido de reforma do Acór- dão n.º 308/12. Acórdão n.º 433/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 309/12. Acórdão n.º 434/12, de 26 de setembro (2.ª Secção): Indefere arguição de nulidade e pedido de refor- ma do Acórdão n.º 376/12. Acórdão n.º 435/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não co- nheceu do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a normas, mas à própria decisão recorrida. Acórdão n.º 436/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Não conhece do recurso por a apreciação da questão de constitucionalidade suscitada não ser suscetível de conduzir a uma alteração do sentido da decisão recorrida. Acórdão n.º 438/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Determina notificação das partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso. Acórdão n.º 440/12, de 26 de setembro de 2012 (2.ª Secção): Julga inconstitucional a norma do arti- go 39.º, n.º 7, alínea d) , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido de impor ao requerente do novo processo de insolvência, que beneficia de apoio judiciário na moda- lidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, o depósito do montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, como condição para o prosseguimento dos autos. (publicado no Diário da República , II Série, de 31 de outubro de 2012) Acórdão n.º 443/12, de 26 de setembro de 2012 (3.ª Secção): Não conhece do pedido de reclamação para a conferência do Acórdão n.º 217/12, por manifesta inadmissibilidade legal do respetivo requerimento. Acórdão n.º 446/12, de 26 de setembro (3.ª Secção): Indefere pedido de aclaração do Acórdão n.º 294/12.
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