TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012

430 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL irregularidades ocorridas na fase da elaboração da respetiva ordem de trabalhos. Aliás, impedi-lo é que seria pouco consentâneo com o princípio da democracia interna e com a representatividade própria do Congresso. Em segundo lugar, o debate interno referido na deliberação impugnada que antecedeu a reunião do Congresso e que teve por objeto necessário as duas moções políticas de orientação nacional e, bem assim, as alterações estatu- tárias nelas preconizadas – debate esse, que o autor não desmente, bem pelo contrário (cfr., em especial, os artigos 48.º e 51.º da petição inicial) –, comprova que a discussão do sentido das alterações estatutárias realizada no Con- gresso foi devidamente preparada e as diferentes opções a considerar foram submetidas à apreciação de todos os militantes ainda antes de serem votadas pelo Congresso. As deliberações que este aprovou no tocante às alterações estatutárias e quanto ao mandato conferido à Comissão Nacional para o efeito foram, deste modo, antecedidas da ponderação e discussão minimamente necessárias. Os dados factuais disponíveis evidenciam não ter ocorrido nenhuma situação do tipo daquelas que a regra de inscrição prévia das alterações dos Estatutos na ordem de tra- balhos do Congresso consignada no artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, pretende evitar: uma situação que se possa caracterizar como “assunção de poderes de revisão estatutária no calor da discussão” ou como “assunção de poderes de revisão estatutária por iniciativa de uma maioria ocasional de delegados”, em qualquer dos casos à margem da possibilidade de intervenção prévia do conjunto dos militantes do Partido. Finalmente, quanto à exigência do caráter “expresso” do mandato conferido à Comissão Nacional para aprovar as alterações estatutárias, está em causa, na ótica do autor, saber se esse mandato tem algum sentido geral suscetível de limitar ou condicionar a intervenção do órgão mandatado. Liminarmente cumpre referir que a figura da delega- ção de poderes, diversamente do que sucede com a autorização para o seu exercício, justamente porque configura um ato intuitu personae, não pressupõe a definição de um qualquer sentido prévio quanto ao exercício dos poderes delegados. De todo o modo, e independentemente da determinação rigorosa da natureza da “delegação de poderes” prevista no artigo 117.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido Socialista, a verdade é que in casu ocorreu uma dupla limi- tação do mandato conferido à Comissão Nacional: a limitação decorrente do sentido global da moção vencedora, na parte em que se refere a “uma nova forma de fazer política no Partido Socialista”, e a limitação decorrente de os membros da Comissão Nacional terem sido eleitos na mesma reunião em que tal moção foi votada – foram eleitos maioritariamente membros que se identificavam com o sentido da moção vencedora». E sendo assim, afastada fica a verificação de “grave violação” desse preceito, relevante nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC». O recorrente entende que uma tal visão peca por traduzir «leitura meramente formal do invocado pre- ceito legal (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC)» (artigo 55.º do recurso). Todavia, ao invés do invocado, a posição adotada passa por uma análise da materialidade subjacente ao preceito em causa – aos princípios que ele visa proteger – acabando por concluir que, no caso, estes princípios não foram violados. Tão-pouco se compreende como pode o processo interpretativo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC desenvolvido ser acusado de violar os «cânones hermenêuticos» do artigo 9.º do CC. Tal não ocorreu, mani- festamente, e não são dados pelo recorrente argumentos consistentes nesse sentido. Conclui-se, assim, que, mesmo que tenha existido violação do artigo 117.º dos Estatutos do PS, esta violação não se deve qualificar como grave. Não existem, pois, motivos para alterar o juízo formulado na decisão recorrida. c) Da impugnação das deliberações 18 . Na medida em que nenhum dos vícios apontados ao Acórdão recorrido procede, improcede igual- mente o pedido de declaração da nulidade das deliberações de órgãos do Partido Socialista de 29 de setem- bro, de 31 de março e de 30 de setembro de 2012.

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