TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 85.º Volume \ 2012
43 acórdão n.º 412/12 «1. A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de agosto; altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e o artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Impostos (CIMI) e procede à alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, como decorre do seu artigo 1.º 2. Dispõe o artigo 141.º-A da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro: (…) 3. Acresce mencionar que norma de teor idêntico, nomeadamente no que concerne ao disposto na alínea a) do artigo acima plasmado, consta no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro – Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, tendo sido objeto de pedido de fiscalização abstrata sucessiva, datado de 26 de setembro de 2011, o qual foi subscrito por um grupo de Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 4. Por sua vez, dispõe o artigo 185.º-A da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro: (…) 5. Tais normativos, isto é, artigos 141.º-A e 185.º-A, aditados pelo artigo 4.º, da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, não são admissíveis à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais: A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º que as Regiões Autónomas têm o poder de “dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabe- lecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas;” O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, “lei de valor reforçado”, na redação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece no artigo 19.º, n.º 1, que “A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas”. Acresce que o n.º 2, alínea b) , do mesmo artigo refere que “Constituem, em especial, receitas da Região: – Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e dife- renciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;” A Lei de Finanças das Regiões Autónomas – Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro – também “lei com valor reforçado”, dispõe no artigo 15.º, n.º 1, que “De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivas Estatutos Político – Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei”. Ainda em sede da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º, alínea a) , que estabelece que “Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares: – Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade”; Importa, por último, nesta sede, referir o artigo 25.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem como epígrafe “Impostos extraordinários, que estatui que “Os impostos extraordinários liquidados como adicio- nais ou sobre matéria coletável ou a coleta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afetados os impostos principais sobre que incidiram”.
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